Ação Reivindicatória - Loteamento - Área Favelizada - Usucapião Comprovada (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 75.659 - SP (1995/0049519-8) Órgão julgador: 4a. turma

Fonte: DJ, 29.08.2005, pág. 344 Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior Recorrente: Aldo Bartholomeu e Outros Recorrido: Odair Pires de Paula e Outros

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

  1. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva.

  2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.

  3. Recurso especial não conhecido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de junho de 2005(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Inicio pela adoção do relatório de fls. 491/492, verbis:

"1 - Ação reivindicatória referente a lotes de terreno ocupados por favela foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 420, cujo relatório é adotado, repelida a alegação de usucapião e condenados os réus na desocupação da área, sem direito a retenção por benfeitorias e devendo pagar indenização pela ocupação desde o ajuizamento da demanda. As verbas da sucumbência ficaram subordinadas à condição de beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Apelam os sucumbentes pretendendo caracterizar a existência do usucapião urbano, pois incontestavelmente todos se encontram no local há mais de 5 (cinco) anos, e ocupam áreas inferiores a 200 (duzentos) metros quadrados, sendo que não têm outra propriedade imóvel. Subsidiariamente, pretendem o reconhecimento da boa-fé e conseqüentemente direito de retenção por benfeitorias e, alternativamente, ainda, o deslocamento do dies a quo de sua condenação da data da propositura da demanda para a data em que se efetivou a citação.

Os autores contra-arrazoam, levantando preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença; e interpõem recurso adesivo, pretendendo a execução imediata das verbas de sucumbência em que foram condenados os réus.

O recurso adesivo também foi respondido. O relator determinou diligência a respeito da publicação da sentença".

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação dos réus, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais (fls. 499/509).

Opostos embargos declaratórios às fls. 512/517, foram eles rejeitados (fls. 526/530).

Inconformados, os autores, Aldo Bartholomeu e outros, interpõem, pelas letras a e c do autorizador constitucional, recurso especial alegando, em síntese, que promoveram a ação reivindicatória com base no art. 524 do Código Civil anterior, c/c o art. 274 do CPC, postulando o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre vários lotes de terreno e que fosse deferida, sobre eles, a sua posse.

Dizem que os lotes foram invadidos pelos réus, ali construindo benfeitorias consistentes em barracos; que alguns dos réus se defenderam alegando prescrição aquisitiva, por se acharem na área há mais de vinte e cinco anos e outros alegaram posse mansa e pacífica há mais de quinze; ainda outros afirmam estar no local há oito anos, imaginando que o terreno era da municipalidade.

Aduzem que o acórdão é nulo, por violação ao art. 2º do CPC, porque embora negando a reivindicatória dos autores e, também, a defesa dos réus sobre a prescrição aquisitiva, deu provimento à apelação destes por fundamentos diversos, qual seja, o perecimento do direito de propriedade e a prevalência da função social da terra, temas não suscitados nos autos.

Salientam que também houve contrariedade ao art. 460 da lei adjetiva civil, pois foi proferida decisão diversa da postulada, além de infringir os arts. 502, 512 e 515, pois apreciou matéria não devolvida ao seu conhecimento.

Quanto ao mérito, sustentam os recorrentes que foi negada vigência ao art. 524 do Código Civil anterior, que assegura aos titulares do domínio o pleno exercício das faculdades a ele inerentes, acentuando que a decisão importa em verdadeira expropriação de bens particulares.

Invocam precedentes paradigmáticos.

Contra-razões às fls. 582/589, por Odair Pires de Paula e outros, asserindo que não é obrigado o Tribunal a deliberar segundo a fundamentação apresentada, mas, sim, aplicar o direito aos fatos expostos, o que fez pela decisão calcada em preceito...

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