Relações excepcionais

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco De Assis Martins
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário/Advogado em Direito Previdenciário e Direito Civil
Páginas89-91
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15. RELAÇÕES EXCEPCIONAIS
Algumas modalidades de união de homens com mulheres visando à vida
em comum, o amor, o sexo ou outros objetivos, chamam a atenção e justificam
observações em particular.
Em certos casos, ocorre um falso casamento para obtenção de visto de
permanência (fato bastante comum nos Estados Unidos) ou visando fins eleitorais.
Simplificadamente, para a previdência social, as pessoas que se unem fora da
cerimônia civil do casamento, simplesmente compõem uma união estável.
À evidência, a certidão expedida por entidade não pública tem praticamente a
mesma validade da certidão civil de casamento.
Sempre importa agora saber as consequências previdenciárias desses casa-
mentos atípicos.
NÃO CONSUMAÇÃO DA RELAÇÃO
Uma união cujo objetivo era constituir uma família sem relação sexual pode
ser desfeita? Dadas as circunstâncias da aproximação amorosa entre os parceiros
perde-se uma das razões de ser da união.
Carece pensar numa união estável em que um dos componentes descobre que
o outro padece de incapacidade coeundi, generandi ou é homossexual.
Não se acolhe a prática do sexo como uma condição absoluta para decantar a
figura da união estável, porque o amor tem um amplo espectro no seio da afetividade.
O Código Canônico prevê a anulação do casamento religioso quando a não
consumação decorreu de impotência sexual ou erro de pessoa (Cânon 1.084).
UNIÃO DE AUSENTES
Em se tratando de casamento, a união de ausentes é aquele realizado por
procuração (CC, art. 1.542, § 2º).

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