Uniões usuais

AutorWladimir Novaes Martinez/Francisco De Assis Martins
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário/Advogado em Direito Previdenciário e Direito Civil
Páginas86-88
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14. UNIÕES USUAIS
Embora com outros títulos, a união estável designa a modalidade mais antiga da
união monogâmica de um homem com uma mulher, provavelmente há 7000 anos.
CASAMENTO CIVIL
O casamento civil, às vezes popularmente confundido com sua cerimônia civil,
está previsto no Código Civil, como uma união juridicamente paradigma que serve
de referência para as demais formas de convivência marital.
Ele é tido como oficial, institucional e formal, conta com a proteção das ins-
tituições, religiões e do Estado. No comum dos casos, a sua prova é facílima e a
certidão de casamento beneficia-se de inúmeras presunções jurídicas.
Curiosamente, quando uma viúva cujo marido faleceu após 50 anos de casados,
apresenta esse documento a uma APS do INSS, não paira dúvida sobre a vigência
da união.
Ela representa no mundo jurídico a existência da união civil e quem dele duvidar,
terá de fazer a demonstração em contrário.
CASAMENTO RELIGIOSO
A legislação civil reconhece o casamento religioso e a previdência social,
no mínimo, a tem como uma união estável, ainda que para os cristãos seja um
sacramento especialíssimo.
Do ponto de vista moral é mais relevante que o casamento civil.
UNIÃO ESPÍRITA
Trata-se de uma cerimônia típica da doutrina espírita, equivalente à união
estável ou ao casamento religioso, com liturgia própria dessa corrente filosófica.

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