Constitucional

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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
8.- Agravo Regimental improvido
(AgRg no AREsp 188.102⁄ES, Rel. Mi-
nistro Sidnei Beneti, terceira turma,
julgado em 28⁄08⁄2012, DJe 18⁄09⁄2012)
Agravo Regimental em Agravo (ART.
544 do CPC) – Ação de indenização por
danos morais – Atropelamento – Morte
– Culpa exclusiva da vítima – Não com-
provação – Reexame fático – Súmula
n. 7 do STJ – Valor da indenização arbi-
trado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) – Pretensão voltada à redução do
quantum – Decisão monocrática negan-
do provimento a Agravo em Recurso
Especial – Insurgência da demandada.
1. Pronunciado pela Corte de origem
o nexo de causalidade entre o aciden-
te e a morte da vítima, proveniente de
atropelamento, a revisão de tal enten-
dimento demanda o reexame dos as-
pectos fáticos delineados na lide, o que
resta obstado nesta via recursal espe-
cial, a teor da Súmula n. 7⁄STJ.
2. A indenização por danos morais,
fixada em quantum sintonizado ao
princípio da razoabilidade, não enseja
a possibilidade de interposição do re-
curso especial, dada a necessidade de
exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos
de manifesta excessividade ou irriso-
riedade do valor arbitrado.
3. Recurso desprovido. (AgRg no
AREsp 172.201⁄PE, Rel. Ministro Mar-
co Buzzi, quarta turma, julgado em
07⁄08⁄2012, DJe 15⁄08⁄2012)
___________
8. Ante o exposto, não existem ra-
zões que justifiquem o acolhimento do
agravo interno interposto, razão pela
qual subsiste incólume o entendimen-
to firmado na decisão agravada.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Galloi, Antonio Carlos Ferreira (Pre-
sidente), Marco Buzzi e Lázaro Guima-
rães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator. n
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Segun-
da Turma do Supremo Tribunal Fede-
ral, em sessão virtual de 16 a 22/2/2018,
na conformidade da ata do julgamento,
por unanimidade de votos, em negar
provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
RE 1090752 AGR / RJ
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TO-
FFOLI (RELATOR):
Antonino de Magalhães Brandão e
outros interpuseram tempestivo agra-
vo regimental, em 11/12/17, contra a de-
cisão em que neguei seguimento ao re-
curso, com a seguinte fundamentação:
“Vistos.
Antonino de Magalhães Brandão e
Outros interpõem recurso extraordi-
nário contra acórdão da Sexta Turma
do Tribunal Regional Federal da 2ª Re-
gião, assim ementado:
‘administrativo. Instituição de en-
sino superior. Revisão das funções
comissionadas incorporadas. Reestru-
turação da carreira. MP nº 431/08. Im-
possibilidade. Hipótese na qual servi-
dores públicos pretendem a revisão das
funções comissionadas incorporadas
na forma da Portaria nº 474/87 do MEC,
para que incidam os parâmetros ado-
tados pela MP nº 431/08, convertida na
Lei nº 11.784/08. Nem mesmo texto legal
anterior, que fixe certos parâmetros
de reajustes, implica direito adquirido
a regime jurídico e muito menos crité-
rios exteriorizados em portaria. Não se
pode acolher a tese de que uma Porta-
652.203 Constitucional
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU
À FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Supremo Tribunal Federal
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.090.752/RJ
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 07.03.2018
Relator: Ministro Dias Toffoli
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ser-
vidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Re-
percussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da
jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exa-
me do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há
direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da
remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredu-
tibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majo-
ração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento)
do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benecio da gratuidade da justiça.

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