Rendas constituídas sobre imóveis ou a elas vinculadas por disposição de última vontade

AutorChristiano Cassettari
Páginas187-188
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RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS OU A ELAS
VINCULADAS POR DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE
No que se refere às rendas constituídas sobre imóveis, com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, surgiu a discussão sobre sua registrabilidade no Registro de Imó-
veis. Isso se deu tendo em vista que o novo Código Civil deixou de elencar esse tipo de
direito como um Direito Real. Em virtude disso, e com base na taxatividade do rol dos
direitos reais adotada pelo nosso sistema, a maioria da nossa doutrina e jurisprudência
tem adotado o posicionamento da irregistrabilidade do referido direito.
Todavia, para os que admitem ainda o ingresso desse instituto no registro de imó-
veis, faremos uma análise breve dele.
Rendas são prestações periódicas instituídas em favor de outrem, a título gratuito
ou oneroso. O instrumento hábil para a constituição (ato inter vivos) é a escritura pú-
blica,25 e para a vinculação (ato causa mortis) é o testamento.
Note que, no caso do testamento, este não tem ingresso no registro de imóveis,
sendo o título hábil para o registro o formal de partilha.
No caso de a renda ser instituída a título oneroso, os bens são entregues a uma
pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros; neste
caso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
f‌idejussória.
Segundo o art. 806 do Código Civil, o contrato de constituição de renda será feito
a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor,
seja ele o contratante, seja terceiro.
Importante destacar que, de acordo com o art. 808 do Código Civil, é nula a cons-
tituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier
a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Deve-se observar que, se houver ocorrido o registro, para que se proceda o
cancelamento neste caso, não será necessário um mandado judicial, reconhecendo
a nulidade para a sua retirada do fólio real, desde que a prova da nulidade não enseje
dúvidas.
Nesse sentido, temos o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73): “As
nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independen-
temente de ação direta”.
25. Art. 807 do Código Civil de 2002.
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