Renúncias fiscais versus renúncias sociais

AutorJoacir Sevegnani
CargoMestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí/SC
Páginas10-12

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As renúncias fiscais são importantes instrumentos de política fiscal e social que atuam em sentido oposto ao financiamento do Estado, servindo como mecanismos de regulação ou de interferência em determinadas situações conjunturais, como inflação e desemprego, problemas estruturais, a exemplo da redistribuição da renda nacional, ou mesmo para reduzir desigualdades regionais ou de classes sociais.

Baleeiro distingue dois tipos de renúncias ou exonerações: As endógenas e as exógenas: as endógenas atuam na estrutura interna da norma tributária, como as isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, alíquotas zero, entre outras. As exógenas, ou externas, decorrem de lei superveniente ao nascimento da obrigação tributária, extinguindo posteriormente um dever pecuniário que recaia sobre o contribuinte, como ocorre na concessão de anistias. Deste modo, nas primeiras, o benefício existe antes da ocorrência do fato gerador, reduzindo ou eliminando a obrigação tributária de pagar o tributo na sua origem. Nas segundas, o fato descrito na norma tributária já ocorreu e o contribuinte é titular do dever de cumprir a prestação tributária, mas fica desobrigado do seu cumprimento, por força de norma posterior que o dispensa total ou parcialmente da obrigação1 .

Como não é o propósito desta pesquisa avaliar individualmente cada espécie de renúncia, traz-se ao estudo apenas as duas formas mais importantes de renúncias fiscais, sem adentrar nas questões polêmicas que cercam seus conteúdos: as isenções e as anistias. Antes, porém, cumpre salientar que as imunidades não se confundem com as isenções e aparentam não se configurarem como uma espécie de renúncia. A imunidade caracteriza-se como "regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a nãocompetência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial, a norma de atribuição de poder tributário"2 . Destarte, a imunidade é anterior à criação do tributo, demarcando as áreas em que o legislador ordinário não pode atuar. Ora, não se pode falar em renúncia sobre determinada situação que é considerada imune de imposto se o ente tributante não tem sequer poder para instituí-lo.

As isenções representam uma autolimitação do próprio poder tributante, que se opera pela derrogação da norma de incidência fiscal, isto é, suspende a eficácia da regra que definiu o fato gerador do tributo3 . A concessão de isenção para determinadas situações, produtos ou serviços depende de autorização legislativa do próprio ente que tem o poder de instituir a exigência tributária.

Em passado recente, considerável parte da doutrina caracterizava as isenções tributárias como um favor ou um privilégio legal. Favores e privilégios apresentam uma conotação de interesse particular ou direcionado a grupos reduzidos. A adoção dessa concepção possibilita o surgimento de protecionismo de toda espécie, ditado apenas por motivos de conveniência e oportunidade, sem vinculação com a criação de um sistema tributário justo. Hodiernamente, a tese mais aceita é de que as isenções devem ser concedidas visando sempre, primária e diretamente, ao interesse público e só secundária ou indiretamente ao...

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