Repensando a constitucionalização do direito civil prospecções para um direito civil plural

AutorAna Carla Harmatiuk Matos e Isabella Silveira de Castro
Páginas21-35
21
Capítulo 1
REPENSANDO A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO
CIVIL: PROSPECÇÕES PARA UM DIREITO CIVIL PLURAL
Ana Carla Ha rmatiuk Matos1
Isabella Silveira de Castro2
1. Nota introdutória: direito civil para quem?
O estudo do direito civil sustenta-se em premissas de uma teoria
geral do direito, geralmente dividida a partir das concepções de direito
objetivo e direito subjetivo ou, como faz Carlos Alberto da Mota Pinto, em
teoria geral da norma jurídica civil e teoria geral da relação jurídica civil.3
Norma e relação são, portanto, categorias a partir das quais estrutura-se
todo o direito civil.
De um lado, a teoria da norma jurídica civil pauta-se na ideia de
que direito busca, enquanto instrumento de disciplina social, realizar
alguns valores, sobretudo a certeza de sua disciplina e a segurança da vida
em sociedade, os quais demandariam certa calculabilidade do direito e a
máxima garantia possível contra decisões imprevistas. Além destes, há o
valor da retidão das soluções, o que abrange, entre outras coisas, a justiça.
Daí, exsurge a igualdade, essencial à ideia de justiça. Dela decorre a
exigência de uma consideração normativa geral da realidade social a
1 Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e mestre em Derecho
Humano pela Universidad Internacional de Andalucía. Tutora in Diritto na Universidade di
Pisa-Italia. Professora na graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade
Federal do Paraná. Vice-Presidente do IBDCivil. Diretora Regional-Sul do IBDFAM.
Advogada militante em Curitiba. Conselheira Estadual da OAB-PR.
2 Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Graduada
em Direito pela PUC -Campinas. Associada ao IBDFAM. Administradora da página
@direitocivilporelas.
3 P INTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do dir eito civil. 3ª ed. atual. Coimbra:
Coimbra Editora, 1999. p. 16.

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