Repercussões da Reforma Trabalhista na execução

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas115-120

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Diferentemente das sucessivas alterações legislativas ocorridas no direito processual civil, em que o princípio da celeridade foi observado nas normas de execução, a denominada “Reforma Trabalhista”, decorrente da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, pouco inovou em benefício da satisfação do crédito do exequente. Observa-se, contudo, maior segurança jurídica quanto ao procedimento judicial.

Vejamos os temas alterados.

COMPETÊNCIA – A primeira alteração consta do parágrafo único do artigo 876, da CLT: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

A redação do artigo está em conformidade com a jurisprudência incorporada no item I da Súmula n. 368 do C. TST, em harmonia com a inter-pretação constitucional apresentada pelo E. STF, e consolidada na Súmula Vinculante n. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

No caso, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e não alcança, assim, aquela relativa ao vínculo empregatício reconhecido na sentença, mas sem condenação ou acordo sobre o pagamento das verbas trabalhistas que possam servir como base de cálculo. (ver: STF, RE 569.056/PA, Relator Ministro Menezes Direito, julg. 11.09.2008, DJ 12.12.2008).

Portanto, não é competente a Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo em que houver determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o eventual período contratual reconhecido e anotado na CTPS do empregado, muito menos executar as contribuições sociais destinadas a terceiros (Art. 240, CF/88).

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LEGITIMIDADE – A segunda alteração legislativa implica em mudança de princípio e de procedimento, acarretando um claro prejuízo à atividade jurisdicional. Consta do artigo 878, da CLT: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Uma das principais peculiaridades do processo do trabalho – “execução ex officio”, destacava o predomínio do princípio inquisitorial existente no processo trabalhista. A alteração da norma incorpora o princípio do dispositivo no cumprimento de sentença trabalhista. Vale dizer, a parte vencedora, se estiver representada por advogado, poderá dispor do cumprimento da sentença, e o juiz não poderá forçar a execução do título.

Entretanto, isso não obsta que o juízo da execução profira despachos para que a parte vencedora, querendo, pros-siga com o feito. Vale enfatizar a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (Art. 11-A, da CLT), cuja fluência inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Art. 11-A, §1º, da CLT). Portanto, se o exequente, intimado para requerer o que for do interesse, deixar de pedir o prosseguimento do cumprimento da sentença, dá-se o início do prazo prescricional. Tal intimação torna-se útil e necessária, especialmente para dar conhecimento do retorno dos autos à Vara de origem após o término dos even-tuais recursos interpostos.

Questão interessante será a possibilidade de executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias, sem que a parte tenha provocado o início do cumprimento da sentença.

Duas linhas de interpretação podem ser apresentadas. A primeira, sendo uma parcela da condenação, com seu titular definido em lei, não dependerá do credor trabalhista. A segunda, sendo uma parcela acessória do crédito trabalhista, dependerá sempre do principal; portanto, se o exequente dispuser do crédito trabalhista, não poderá ser executada a parcela acessória do referido crédito.

O mesmo raciocínio será aplicado aos honorários advocatícios de sucumbência, previstos no art. 791-A, da CLT. O art. 85, § 14, do CPC, registra a titularidade e a natureza do crédito: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

A jurisprudência tem destacado a precedência do crédito trabalhista. Por exemplo, se o exequente obtiver um acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a contribuição previdenciária será apurada com base no acordo homologado e não com base na sentença transitada em julgado. O C. TST consolidou a interpretação na OJ...

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