Representação Feminina: entraves ao desempenho eleitoral de mulheres

AutorCarolinne Landeira Torres
Ocupação do AutorMestranda em Ciência Política (UFF)
Páginas101-129
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Capítulo 5
Representação Feminina:
entraves ao desempenho eleitoral
de mulheres
Carolinne Landeira Torres
Mestranda em Ciência Política (UFF)
Introdução
Em um processo de naturalização das diferenças
entre gêneros, construídas socialmente, deu-se a
dicotomia entre a esfera pública e a privada.. Nancy
Fraser (2007) critica a ideia de essência dos gêneros
como responsável por essa divisão, apontando a criação
e manutenção da mesma como fenômeno social.
Ao problematizar essa visão hegemônica, Fraser
(2007) acaba questionando a própria noção do que é
político. Ao demandar a democratização das relações de
poder, pleiteia-se condições nas quais a igualdade seja
efetiva e as diferenças sejam admitidas, ao invés de
hierarquizadas (MIGUEL; BIROLI, 2013). Parte-se do
reconhecimento da necessidade de reversão das
injustiças históricas que definiram o presente
panorama de exclusão (PHILIPS, 1995; 1998).
A teoria política feminista destaca que a inclusão
de mulheres nas esferas da vida pública não foi
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garantida pela ampliação do conceito de cidadania ou
pelo processo de universalização dos direitos políticos.
Apesar dos reconhecidos avanços, ainda existe
desigualdade no acesso das mulheres aos espaços
decisórios.
Essas desigualdades de acesso à participação
política são um defeito da democracia (JONES, 2008).
Conforme aponta Clara Araújo (2009), a esfera política
permanece como um reduto masculino, no qual
mulheres são sub-representadas. Estatísticas
mundiais1, como demonstradas por Kenworth e Malami
(1999), apontam os baixos índices da presença de
mulheres em cargos eletivos.
Reconhecendo o acesso aos cargos de
representação política, como decisivo para a
participação, negociação e tomada de decisões nas
democracias contemporâneas, foi idealizada a política
de cotas de gênero, com finalidade de incorporar as
mulheres na política institucional, que antes eram
grupo marginalizado (PHILIPS, 1998). O objetivo seria,
portanto, reparar o ingresso tardio das mulheres na
arena política-institucional, estabelecendo um
percentual mínimo de candidaturas que garantisse sua
participação nas disputas eleitorais.
Com essa percepção, foi elaborada a Lei 9.100,
de 29 de setembro de 1995, que definia um mínimo de
20% de candidaturas femininas nas eleições
1 A proporção de mulheres em assentos parlamentares em 1998
era de 6,6% no Brasil, 2,5% no Paraguai e 10,9% na França.

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