Ação rescisória não precisa ser proposta contra todos os autores ou réus do processo original
Autor | Min. Teori Albino Zavascki |
Páginas | 52-56 |
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.111.092 - MG
Órgão julgador: Ia. Turma
Fonte: DJe, 01.07.2011
Relator: Ministro Teori Albino Zavascki
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.
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Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescin-denda não comportar rescisão subjeti-vamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
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Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetí-veis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.
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Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.
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Conforme, o art. 488,I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudi-cium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
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Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. JOSÉ MÁRCIO DINIZ FILHO, pela parte
RECORRENTE: DONATO PICCI-RILLO E CIA LTDA E OUTROS. Brasília, 28 de junho de 2011 MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI -Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou, por maioria, procedente o pedido de rescisão e, por unanimidade, decidiu pela rejeição da preliminar de extemporaneidade da citação de todos os litis-consortes passivos necessários. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-808).
Nas razões recursais (fls. 813-859), os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 264 e 495 do CPC, pois em hipótese alguma é possível se deferir a inclusão de litisconsorte passivo necessário - no caso, a Comercial Oliveira LTDA. -, após o transcurso do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, uma vez que não se trata de mera correção de...
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