Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão

AutorMin. Nancy Andrighi
Páginas50-53

Page 50

Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Divergência em Recurso

Especial n. 676.159 - MT

Órgão julgador: Corte Especial

Fonte: DJe, 30.03.2011

Relator: Ministra Nancy Andrighi

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.

  1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.

  2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

    Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Te-ori Albino Zavascki e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo para compor quórum. Sustentou oralmente, pelos embargantes, o Dr. Alan Vagner Sch-midel.

    Brasília (DF), 1 ° de dezembro de 2010 (Data do Julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER - Presidente MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de dois embargos de divergência, os primeiros deles apresentados pelo SINDICATO DOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e os segundos por TEODORICO CAMPOS ALMEIDA FILHO e OUTROS, ambos impugnando acórdão exarado pela 6a. Turma assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA AÇÃO ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATI-VO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

  4. A rigidez da observância do pre-questionamento deve ser flexibilizada nos casos em que o terceiro interessado busca, via recurso especial, insurgir-se contra ausência da sua citação como litisconsorte necessário. Precedentes do STJedoSTF.

  5. Em se tratando de ação rescisória, a demanda deve ser proposta contra todos que participaram da ação originária, uma vez que a decisão a ser proferida atingirá a todos indistintamente.

  6. Ausente a citação de todos os que compunham o litisconsórcio no polo ati-vo da ação de conhecimento, imperiosa é a decretação da nulidade de toda marcha processual no bojo da ação rescisória.

  7. Recurso especial conhecido e provido.

    Referido acórdão foi integrado por decisão proferida em embargos de declaração, exarada nos termos da seguinte ementa:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

  8. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verificou na espécie.

  9. Embargos declaratórios...

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