Locação Residencial - Situação Criada ao Arrepio de Cláusula Contratual (TJ/MG)

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais Apelação Cível n. 1.0024.03.163299-5/001 Órgão julgador: 16a. Câmara Cível Fonte: DJMG, 13.04.2007 Relator: Des. Mauro Soares de Freitas Apelante: Marcelo Machado Apelado: Maria das Graças Rosa Tavares

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA AO ARREPIO DO CONTRATO. ALUGUEL. CLÁUSULA DE PREÇO. FENÔMENO DA 'SURRECTIO' A GARANTIR SEJA MANTIDO A AJUSTE TACITAMENTE CONVENCIONADO. A situação criada ao arrepio de cláusula contratual livremente convencionada - pela qual a locadora aceita, por certo lapso de tempo, aluguel a preço inferior àquele expressamente ajustado -, cria, a luz do Direito Civil moderno, novo direito subjetivo, a estabilizar situação de fato já consolidada, em prestígio ao princípio da boa-fé contratual.

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso.

Belo Horizonte, 07 de março de 2007. Des. Mauro Soares de Freitas - Relator

Voto

O Sr. Des. Mauro Soares de Freitas: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

Colhe-se dos autos que, em ajuste verbal, as partes alteraram a cláusula segunda do contrato de locação residencial reproduzido às f. 09/13, pelo qual ajustaram novo aluguel que, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), foi reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal situação perdurou, ao que tudo indica, de novembro de 2000 a julho de 2003.

Não obstante, a locadora fez reajustar a locação, cobrando R$ 512,88 (quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos), situação geradora do impasse e que culminou na presente demanda, pela qual a autora, ora apelada, além do aluguel, está a cobrar imposto predial, condomínio e demais encargos de contrato (juros, multa, honorários advocatícios, etc.)

Embora tenha reconhecido a nova situação jurídica gerada por ato de liberalidade da locadora em reduzir, durante anos, o preço do aluguel, o douto juízo de origem determinou o reajuste do aluguel, pelo que condenou o locatário ao complemento dos aluguéis vencidos a partir de 10 de setembro de 2003, acrescidos do IPTU e das taxas condominiais vencidas desde março do mesmo ano, até a efetiva entrega das chaves do imóvel, o que ocorreu em 13 de janeiro de 2004.

Na...

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