RESOLUÇÃO CMN Nº 4.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Data de publicação29 Novembro 2021
Páginas401-401
Data25 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Banco Central do Brasil
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, no art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições:

I - agências de fomento;

II - associações de poupança e empréstimo;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de câmbio;

V - bancos de desenvolvimento;

VI - bancos de investimento;

VII - bancos múltiplos;

VIII - companhias hipotecárias;

IX - cooperativas de crédito;

X - sociedades de arrendamento mercantil;

XI - sociedades corretoras de câmbio;

XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

XV - sociedades de crédito imobiliário;

XVI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e

XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às instituições financeiras públicas federais, com exceção à autorização de que trata o inciso V do art. 3º.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução:

I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;

II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;

III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio;

V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;

VI - reputação ilibada dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais;

VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.

§ 2º Na comprovação do requisito referido no inciso III do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.

§ 3º Na comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central do Brasil poderá aceitar certificação técnica emitida por empresa qualificada independente.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

I - o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º;

II - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do art. 2º e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no inciso III do art. 2º, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional;

III - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

IV - a transformação societária;

V - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI e VIII do art. 2º e das condições previstas no Capítulo V;

VI - a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital;

VII - a mudança da denominação social;

VIII - a mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

IX - a criação ou extinção de carteira operacional, por banco múltiplo, sendo a criação da carteira condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX...

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