RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Páginas89-89
Data14 Outubro 2020
Data de publicação15 Outubro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Comissão de Valores Mobiliários,Gabinete,Gerência Executiva
SectionDO1

RESOLUÇÃO CVM Nº 8, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG realizadas com dispensa de registro, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, e revoga a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, com fundamento no disposto nos arts. 2º, incisos VII e VIII, e 19, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 39 e 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 93 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e nos arts. 10, 12 e 18 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, APROVOU a seguinte Resolução:

Capítulo I - Âmbito e finalidade

Art. 1º Esta Resolução regula as ofertas públicas de distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE e dos títulos de crédito Letra Financeira - LF e Letra Imobiliária Garantida - LIG realizadas com dispensa de registro, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e do mercado em geral, por meio de requisitos de adequada divulgação de informações sobre os certificados e títulos.

Parágrafo único. Não se aplicam à oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada com dispensa de registro nos termos desta Resolução as disposições gerais definidas em regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Capítulo II - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COE, LF E LIG

Art. 2º A oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG realizada nos termos desta Resolução fica dispensada de registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

§ 1º Esta Resolução não se aplica em caso de LF vinculada a operação ativa.

§ 2º Ficam dispensados da exigência de contratação de intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, desde que atendido o disposto nesta Resolução:

I - os bancos comerciais, as caixas econômicas e os bancos múltiplos sem carteira de investimento, na distribuição pública de COE de sua emissão;

II - os bancos múltiplos sem carteira de investimento, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito imobiliário, as cooperativas de crédito e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na distribuição pública de LF de sua emissão; e

III - os bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos comerciais, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo, e cooperativas de crédito, na distribuição pública de LIG de sua emissão.

Art. 3º A instituição intermediária, ou o emissor atuando nesta condição nos termos do § 2º do art. 2º, deve:

I - entregar ao investidor o Documento de Informações Essenciais - DIE, de que trata o Capítulo III, antes da aquisição de COE, LF ou LIG; e

II - manter um termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo titular, com a seguinte redação: "Recebi um exemplar do Documento de Informações Essenciais - DIE previamente à aquisição [do COE], [da LF], ou [da LIG] e tomei conhecimento do seu funcionamento e riscos".

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput pode ser atendido com a disponibilização do DIE e a manifestação do titular, ambos por meio eletrônico.

§ 2º As obrigações do caput ficam dispensadas quando:

I - o adquirente for investidor profissional; ou

II - o COE, a LF ou a LIG for negociado em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.

§ 3º Com relação à LF, a coleta de termo de adesão e ciência de risco pode ser feita de forma consolidada para diferentes aquisições realizadas pelo mesmo investidor, salvo no caso de LF subordinada.

§ 4º Com relação à LIG, a coleta do termo de adesão e ciência de risco pode ser feita por ocasião da primeira aquisição de título pelo investidor em um dado programa de emissão.

Art. 4º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de COE, LF ou LIG, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:

I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;

II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para COE, LF ou LIG, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Resolução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;

III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou

IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do emissor, a subscrição ou alienação de COE, LF ou LIG.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução...

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