RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)

Data de publicação29 Novembro 2021
Data19 Novembro 2021
Páginas150-168
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Notas.

1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados:

a) As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03;

b) Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se do Capítulo 69;

c) Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como argilas refratárias e fosfatos.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da posição 28.44;

b) Os artigos da posição 68.04;

c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;

d) Os cermets da posição 81.13;

e) Os artigos do Capítulo 82;

f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo,kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.

10

69.02

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6902.10

- Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

6902.10.1

Magnesianos ou à base de óxido de cromo

6902.10.11

Tijolos ou placas, que contenham, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo

2

6902.10.18

Outros tijolos

10

6902.10.19

Outros

10

6902.10.90

Outros

10

6902.20

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

6902.20.10

Tijolos sílico-aluminosos

10

6902.20.9

Outros

6902.20.91

Sílico-aluminosos

10

6902.20.92

Silicoso, semi-silicoso ou de sílica

10

6902.20.93

De silimanita

10

6902.20.99

Outros

10

6902.90

- Outros

6902.90.10

De grafita

10

6902.90.20

Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso

10

6902.90.30

Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo utilizado em altos-fornos

2

6902.90.40

De carboneto de silício

10

6902.90.90

Outros

10

69.03

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, "portas" deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903.10

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de carbono livre

6903.10.1

Cadinhos

6903.10.11

De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12

10

6903.10.12

Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício

10

6903.10.19

Outros

10

6903.10.20

Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício

10

6903.10.30

Tampas e tampões

10

6903.10.40

Tubos

10

6903.10.90

Outros

10

6903.20

- Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

6903.20.10

Cadinhos

10

6903.20.20

Tampas e tampões

10

6903.20.30

Tubos

10

6903.20.90

Outros

10

6903.90

- Outros

6903.90.1

Tubos

6903.90.11

De carboneto de silício

10

6903.90.12

De compostos de zircônio

10

6903.90.19

Outros

10

6903.90.9

Outros

6903.90.91

De carboneto de silício

10

6903.90.92

De compostos de zircônio

10

6903.90.99

Outros

10

II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

69.04

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6904.10.00

- Tijolos para construção

12

6904.90.00

- Outros

12

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.

6905.10.00

- Telhas

12

6905.90.00

- Outros

12

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

12

69.07

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

6907.2

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

6907.21.00

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %

14

6907.22.00

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 %

14

6907.23.00

-- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 %

14

6907.30.00

- Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40

14

6907.40.00

- Peças de acabamento

14

69.09

Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.

6909.1

- Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

6909.11.00

-- De porcelana

12

6909.12

-- Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

6909.12.10

Guia-fios para máquina têxtil

12

6909.12.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

0BIT

6909.12.30

Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas

2

6909.12.90

Outros

12

6909.19

-- Outros

6909.19.10

Guia-fios para máquina têxtil

12

6909.19.20

Guias de agulhas para cabeças de impressão

0BIT

6909.19.30

Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

2

6909.19.90

Outros

12

6909.90.00

- Outros

12

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

6910.10.00

- De porcelana

18

6910.90.00

- Outros

18

69.11

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.

6911.10

- Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6911.10.10

Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum

20

6911.10.90

Outros

20

6911.90.00

- Outros

20

6912.00.00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.

20

69.13

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.

6913.10.00

- De porcelana

20

6913.90.00

- Outros

20

69.14

Outras obras de cerâmica.

6914.10.00

- De porcelana

20

6914.90.00

- Outras

20

__________________

Capítulo 70

Vidro e suas obras

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como "trabalhados" os...

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