RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)
Data | 19 Novembro 2021 |
Páginas | 40-57 |
Data de publicação | 29 Novembro 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)
1008.40.90 |
Outros |
8 |
1008.50 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.50.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1008.50.90 |
Outros |
8 |
1008.60 |
-Triticale |
|
1008.60.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1008.60.90 |
Outros |
8 |
1008.90 |
- Outros cereais |
|
1008.90.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1008.90.90 |
Outros |
8 |
__________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: |
|
315 micrômetros (mícrons) (4) |
500 micrômetros (mícrons) (5) |
|||
Trigo e centeio Cevada Aveia Milho e sorgo de grão Arroz Trigo mourisco |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
12 |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
12 |
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
- Farinha de milho |
10 |
1102.90.00 |
- Outras |
10 |
11.03 |
Grumos, sêmolas epellets, de cereais. |
|
1103.1 |
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
-- De trigo |
10 |
1103.13.00 |
-- De milho |
10 |
1103.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1103.20.00 |
-Pellets |
10 |
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.2 |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.23.00 |
-- De milho |
10 |
1104.29.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.30.00 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
10 |
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos epellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
- Farinha, sêmola e pó |
12 |
1105.20.00 |
- Flocos, grânulos epellets |
12 |
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
10 |
1106.20.00 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
10 |
1106.30.00 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
10 |
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
1107.20 |
- Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
- Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
-- Amido de trigo |
10 |
1108.12.00 |
-- Amido de milho |
10 |
1108.13.00 |
-- Fécula de batata |
10 |
1108.14.00 |
-- Fécula de mandioca |
10 |
1108.19.00 |
-- Outros amidos e féculas |
10 |
1108.20.00 |
- Inulina |
10 |
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
10 |
__________________
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
12.01 |
Soja, mesmo triturada. |
|
1201.10.00 |
- Para semeadura (sementeira) |
0 |
1201.90.00 |
- Outras |
8 |
12.02 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 |
- Para semeadura (sementeira) |
0 |
1202.4 |
- Outros: |
|
1202.41.00 |
-- Com casca |
8 |
1202.42.00 |
-- Descascados, mesmo triturados |
10 |
1203.00.00 |
Copra. |
8 |
1204.00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
|
1204.00.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1204.00.90 |
Outras |
8 |
12.05 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1205.10.90 |
Outras |
8 |
1205.90 |
- Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1205.90.90 |
Outras |
8 |
1206.00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1206.00.90 |
Outras |
8 |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
|
1207.10.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.10.90 |
Outras |
8 |
1207.2 |
- Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 |
-- Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.29.00 |
-- Outras |
8 |
1207.30 |
- Sementes de rícino (mamona) |
|
1207.30.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.30.90 |
Outras |
8 |
1207.40 |
- Sementes de gergelim (sésamo) |
|
1207.40.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.40.90 |
Outras |
8 |
1207.50 |
- Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.50.90 |
Outras |
8 |
1207.60 |
- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.60.90 |
Outras |
8 |
1207.70 |
- Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.70.90 |
Outras |
8 |
1207.9 |
- Outros: |
|
1207.91 |
-- Sementes de dormideira (papoula) |
|
1207.91.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.91.90 |
Outras |
8 |
1207.99 |
-- Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura (sementeira) |
0 |
1207.99.90 |
Outros |
8 |
12... |
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