RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)

Data19 Novembro 2021
Páginas40-57
Data de publicação29 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)

1008.40.90

Outros

8

1008.50

- Quinoa (Chenopodium quinoa)

1008.50.10

Para semeadura (sementeira)

0

1008.50.90

Outros

8

1008.60

-Triticale

1008.60.10

Para semeadura (sementeira)

0

1008.60.90

Outros

8

1008.90

- Outros cereais

1008.90.10

Para semeadura (sementeira)

0

1008.90.90

Outros

8

__________________

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte;

amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

Tipo de cereal (1)

Teor de amido (2)

Teor de cinzas (3)

Percentagem de passagem através de

peneira com aberturas de malha de:

315 micrômetros (mícrons) (4)

500 micrômetros (mícrons) (5)

Trigo e centeio

Cevada

Aveia

Milho e sorgo de grão

Arroz

Trigo mourisco

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1101.00.10

De trigo

12

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

12

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

1102.20.00

- Farinha de milho

10

1102.90.00

- Outras

10

11.03

Grumos, sêmolas epellets, de cereais.

1103.1

- Grumos e sêmolas:

1103.11.00

-- De trigo

10

1103.13.00

-- De milho

10

1103.19.00

-- De outros cereais

10

1103.20.00

-Pellets

10

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

1104.12.00

-- De aveia

10

1104.19.00

-- De outros cereais

10

1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104.22.00

-- De aveia

10

1104.23.00

-- De milho

10

1104.29.00

-- De outros cereais

10

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

10

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos epellets, de batata.

1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

12

1105.20.00

- Flocos, grânulos epellets

12

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

10

1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

10

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

10

11.07

Malte, mesmo torrado.

1107.10

- Não torrado

1107.10.10

Inteiro ou partido

14

1107.10.20

Moído ou em farinha

14

1107.20

- Torrado

1107.20.10

Inteiro ou partido

14

1107.20.20

Moído ou em farinha

14

11.08

Amidos e féculas; inulina.

1108.1

- Amidos e féculas:

1108.11.00

-- Amido de trigo

10

1108.12.00

-- Amido de milho

10

1108.13.00

-- Fécula de batata

10

1108.14.00

-- Fécula de mandioca

10

1108.19.00

-- Outros amidos e féculas

10

1108.20.00

- Inulina

10

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

10

__________________

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.

3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

__________________

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

1201.10.00

- Para semeadura (sementeira)

0

1201.90.00

- Outras

8

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

1202.30.00

- Para semeadura (sementeira)

0

1202.4

- Outros:

1202.41.00

-- Com casca

8

1202.42.00

-- Descascados, mesmo triturados

10

1203.00.00

Copra.

8

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

1204.00.10

Para semeadura (sementeira)

0

1204.00.90

Outras

8

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

1205.10.10

Para semeadura (sementeira)

0

1205.10.90

Outras

8

1205.90

- Outras

1205.90.10

Para semeadura (sementeira)

0

1205.90.90

Outras

8

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

1206.00.10

Para semeadura (sementeira)

0

1206.00.90

Outras

8

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

1207.10.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.10.90

Outras

8

1207.2

- Sementes de algodão:

1207.21.00

-- Para semeadura (sementeira)

0

1207.29.00

-- Outras

8

1207.30

- Sementes de rícino (mamona)

1207.30.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.30.90

Outras

8

1207.40

- Sementes de gergelim (sésamo)

1207.40.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.40.90

Outras

8

1207.50

- Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.50.90

Outras

8

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

1207.60.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.60.90

Outras

8

1207.70

- Sementes de melão

1207.70.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.70.90

Outras

8

1207.9

- Outros:

1207.91

-- Sementes de dormideira (papoula)

1207.91.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.91.90

Outras

8

1207.99

-- Outros

1207.99.10

Para semeadura (sementeira)

0

1207.99.90

Outros

8

12...

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