RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Data19 Novembro 2021
Páginas22-38
Data de publicação29 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.

Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.

Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.

Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.

Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980.

Art. 8º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO I

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)

2022

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)

- VERSÃO EM PORTUGUÊS -

CONTEÚDO

· Títulos de Seções e Capítulos

· Abreviaturas e Símbolos

· Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

· Regras Gerais Complementares

· Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico

· Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum

Notas.

Ø Na Nomenclatura, os termos e expressões seguidos de um asterisco e que constam entre parênteses, são equivalentes aos que precedem, e são utilizados nos demais países de língua portuguesa.

BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

SUMÁRIO

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

1 Animais vivos.

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

9 Café, chá, mate e especiarias.

10 Cereais.

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E

VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,

MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À

ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Nota de Seção.

16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

18 Cacau e suas preparações.

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21 Preparações alimentícias diversas.

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26 Minérios, escórias e cinzas.

27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção.

28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29 Produtos químicos orgânicos.

30 Produtos farmacêuticos.

31 Adubos (fertilizantes).

32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33 Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37 Produtos para fotografia e cinematografia.

38 Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

39 Plástico e suas obras.

40 Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA

OU DE CESTARIA

RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 (ANEXO I)

44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45 Cortiça e suas obras.

46 Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E...

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