RESOLUÇÃO GECEX Nº 286, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Data21 Dezembro 2021
Páginas182-210
Data de publicação22 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 286, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de Anidrido Ftálico, originárias da Rússia e de Israel.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o que consta nos autos do Processo SEI do Ministério da Economia nº 19972.101571/2020-53, considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente Resolução, e o deliberado em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificados no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Israel e Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Israel

Gadiv Petrochemicals Ltd

198,17

Demais empresas

754,60

Rússia

Jsc Kamtex-Khimprom

559,42

Rosplast Ltd

559,42

Biesterfeld International Gmbh

559,42

Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg

559,42

Demais empresas

559,42

Art. 2º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 45, de 21 de julho de 2020.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO GUARANYS

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originário de Israel e Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nos19972.101409/2021-16 (restrito) e 19972.101410/2021-41 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

Em 31 de outubro de 2019, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S/A, doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020. Após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações, referentes às suas vendas no mercado interno, em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por essa razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX no28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020.

1.2 Da presente petição

Em 30 de abril de 2020, a Petrom protocolou, por meio do SDD, nova petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 17 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro, os governos da Rússia e de Israel foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Petrom, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 78% da produção nacional do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2019, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tendo em conta que petição acerca do mesmo produto já havia sido protocolada pela Petrom, conforme informado no item 1.1 deste documento, por razões de economia processual, foram levados em consideração os procedimentos adotados quando da análise da petição anterior. Na ocasião, com vistas a ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, a SDCOM enviou ofícios à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto para o período de julho de 2014 a junho de 2019.

A Abiquim apresentou mensagem eletrônica, no dia 13 de dezembro, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), assim como as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas.

No dia 23 de dezembro de 2019, a Sinproquim apresentou resposta ao ofício a ela encaminhada, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas, em teor idêntico ao daquele encaminhado pela Abiquim.

Ademais, na ocasião, foi encaminhado ofício à empresa Elekeiroz, consultando acerca de seu interesse em apoiar a petição e solicitando informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta ao Ministério da Economia em 7 de julho de 2020, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5.

A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela entidade e empresa consultadas. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada para refletir os dados recebidos das empresas consultadas:

Representatividade / Grau de Apoio da Indústria Doméstica

Peticionária

(A)

Demais empresas produtoras no Brasil (B)

Produção Nacional (C=A+B)

%

(A/C)

Volume da Produção (t)

35.370,07

17.028,0

52.398,07

67,5%

Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicas produtoras do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de janeiro a dezembro de 2019. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5 Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos de Israel e Rússia, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.

[RESTRITO].

1.6 Do Início da Investigação

Considerando o que constava do Parecer SDCOM no20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX no45, de 21 de julho de 2020.

1.7 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Rússia e de Israel, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de...

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