RESOLUÇÃO Nº 108, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação15 Outubro 2020
Páginas192-197
Data08 Outubro 2020
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Resolução nº 58, de 22 de março de 2019, dando nova redação, acrescendo dispositivo.

O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 15, nos dias 07 e 08 de outubro de 2020, e

Considerando as funções orientadora e disciplinadora previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018;

Considerando o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 058, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Edificações e dos Técnicos Industriais em Construção Civil, e dá outras providências."

Art. 2º A Resolução nº 058, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. O Técnico Industrial em Edificações e o Técnico Industrial em Construção Civil, têm prerrogativa para:

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III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações utilizadas na construção civil;

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Art. 2º. As atribuições profissionais do Técnico Industrial em Edificações e do Técnico Industrial em Construção Civil, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - executar, dirigir e ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes, na execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção de edificações e demais obras da construção civil, em trabalhos próprios ou de outros profissionais;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, inspeção predial, avaliação, arbitramento e consultoria para edificações e no âmbito da construção civil, bem como exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes em trabalhos próprios ou de outros profissionais;

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Art. 3º. O Técnico Industrial em Edificações e o Técnico Industrial em Construção Civil têm as seguintes atribuições técnicas:

I - projetar, dirigir e ampliar as construções de até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil;

II - realizar desdobro e unificação de lotes urbanos para uso em trabalho próprio;

III - projetar e dirigir quaisquer tipos de fundação e estrutura para construções até o limite de 80,00 m² de área construída com até dois pavimentos;

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VI - executar levantamento de edificações para regularização cadastral, predial e/ou conservação sem limite de área, bem como os laudos e pareceres necessários junto aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;

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IX - elaborar cronograma, memorial e relação de material e mão de obra em projeto de construção civil;

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XI - elaborar e executar quaisquer outros projetos complementares no âmbito da sua competência;

XII - demolição de edificação de até dois pavimentos;

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Art. 4º. O Técnico Industrial em Edificações e o Técnico Industrial em Construção Civil tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições descritas nesta Resolução.

Art. 5º. Para os efeitos e entendimento do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 no limite das prerrogativas e atribuições do Técnico em Edificações e do Técnico em Construção Civil para projetar e dirigir obras, observar-se-á a área de 80m², com a estrutura necessária.

Art. 6º. Para os efeitos e entendimentos do disposto no art. 4º, § 1º do Decreto 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 no limite das prerrogativas e atribuições do Técnico em Edificações e do Técnico em Construção Civil para ampliar edificações de até 80,00 m² desde que não utilize a estrutura existente."

Art. 3º A Resolução nº 058, de 22 de março de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art.3°.......................................................................................................

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XIV - atuar em órgãos públicos para análise e aprovação de projetos e expedição de alvará e habite-se;

XV - projetar, calcular e executar muro de arrimo como atividade complementar em obras de sua responsabilidade técnica.

Art. 6ºA Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico em Edificações e ao Técnico em Construção Civil o exercício de outras atribuições desde que compatíveis com a sua formação.

Art. 6ºB Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT."

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

RESOLUÇÃO Nº 109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais em Estradas e dá outras providências.

O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 15, nos dias 07 e 08 de outubro de 2020, e

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto Nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando o artigo 1º do Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;

Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968, outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais em Estradas, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. resolve:

Art. 1º Os Técnicos Industriais em Estradas, têm prerrogativas para:

I - conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos;

III - pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos específicos para área de Terraplenagem, Pavimentação e Sinalização Viária, e

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos Geométricos, Terraplenagem, Pavimentação, Sinalização viária, de vias urbanas e Estradas Vicinais.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Estradas, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I - medir, demarcar e realizar levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos planimétricos, altimétricos e planialtimétrico e locação de obras, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

II - elaborar e executar projetos de desdobramento, remembramento, desmembramento, parcelamento de solos, retificação de imóveis, usucapião judicial e extrajudicial, em áreas rurais e urbanas, nos termos da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973;

III - realizar levantamento de batimétrico, elaborar planta topográfica dos leitos dos oceanos, mares, lagos, rios, etc., perfis longitudinais e transversais, profundidade de massas de água e elaborar seus respectivos memoriais descritivos;

IV - desde que atendido o disposto...

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