Responsabilidade civil do provedor de aplicações pela remoção de conteúdo ofensivo gerado por terceiros, à luz do marco civil da internet

AutorJoão Quinelato de Queiroz
Páginas71-112
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Capítulo 2
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR
DE APLICAÇÕES PELA REMOÇÃO DE
CONTEÚDO OFENSIVO GERADO
POR TERCEIROS, À LUZ DO
MARCO CIVIL DA INTERNET
2.1 Classificação: o que são Provedores de Aplicações?
Antes de se iniciar o debate acerca da responsabilidade
civil do provedor, é preciso definir quem ou o que é o
provedor. As distinções conceituais no contexto brasileiro
surgem a partir, basicamente, da definição jurisprudencial das
espécies de provedores, posteriormente modificada com a
entrada em vigor do Marco Civil.
A jurisprudência do STJ classificava os provedores de
serviços de internet como um gênero, formado pelas pessoas
jurídicas que oferecem serviços ligados ao funcionamento da
rede mundial de computadores, do qual seriam espécies cinco
modalidades de provedores, a saber: (i) provedor de backbone,
(ii) o provedor de acesso, (iii) o provedor de hospedagem, (iv)
o provedor de informação e (v) os provedores de conteúdo.73
Os provedores de backbone são as empresas
responsáveis por proverem conectividade da internet e, que
73 REsp 1.308.830/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em
08/05/2012; STJ, REsp 1.316.921/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em
26.06.12.
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detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes
de informação, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que
repassam os serviços de acesso aos usuários finais da rede. 74
São denominados, também, como espinha dorsal de acesso à
internet. São exemplos de empresas provedores de ba ckbone
a Embratel, a Oi, AT&T, NTT, UOL Diveo, Mundivox do
Brasil, Telefonica e TIM Intelig.75 Os provedores de acesso
são aqueles que adquirem o direito de uso da infraestrutura dos
provedores de backbone e o repassam aos usuários finais da
rede. São exemplos de provedores de acesso a Velox e a Oi
os quais, para o Marco Civil, não respondem civilmente pelo
conteúdo veiculado por terceiros, nos termos do art. 18 do
74 “O provedor de backbone é a pessoa jurídica que efetivamente detém as
‘estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações,
constituídas basicamente por roteadores de tráfego interligados por
circuitos de alta velocidade’, na definição dad a pela Nota Conjunta de
junho de 1995. Estas estruturas são disponibilizadas, usualmente a título
oneroso, aos provedores de acesso e hospedagem, o que demonstra sua
fundamental importância para o funcionamento da Internet dentro do país”.
(LEONARDI, Marcel. Responsabilida de civil dos provedores de internet.
Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo,
p. 22). No mesmo sentido: “backbone é a espinha dorsal, ou o tronco
principal, de uma rede de acesso à Internet. A ele, empresas privadas ligarão
seus compu tadores e venderão aos interessados, por uma taxa mensal, a
conexão com a Internet”. (CHAVES, Antonio. Imprensa, captação
audiovisual, informática e os direitos da personalidade. In Revista dos
Tribunais, nº 729, jul/1996, p. 25).
75 “O provedor de backbone deve oferecer, em igualdade de condições, sua
estrutura a todos os provedores de acesso interessados em utilizá-la, p ois a
prática de preços diferenciados representaria odiosa discriminação e
violação das normas de livre concorrência, podendo, inclusive, inviabilizar
as atividades de determinado provedor dependente daquela estrutura.”
(LEONARDI, Marcel. Responsa bilidade civil dos provedores de serviços
de internet, cit., p. 66).
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Marco Civil, 76 respondendo tão e somente por eventual vício
do serviço em caso de falha na prestação do serviço de acesso
à internet e dos problemas triviais decorrentes dessa prestação
como queda de velocidade de conexão, interrupção de
conectividade e outros similares.77 os provedores de
76 Equipara-se, aqui, provedor de acesso à provedor de con exão,
considerando a nova classificação técnica introduzida pelo art. 5º do Marco
Civil. A respeito da responsabilidade civil do provedor de conexão dispõe
o Marco C ivil acerca da isenção geral de responsabilidade desses
provedores: Art. 18. O provedor de conexão à in ternet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros.”. Acerca da não responsabilização desta categoria sob re os
conteúdos que transportam, assim manifesta-se a melhor doutrina: “O
fundamento desta norma encontra-se justamente na incapacidade do
provedor de conexão de controlar e verificar com previsibilidade e
antecipação o conteúdo gerado por terceiro que utiliza o seu serviço de
conexão para acessar a rede. O serviço de provedoria de conexão permite a
um indivíduo que ele acesse a internet, sendo, portanto, um serviço que
podemos denominar de instrumental. É um serviço que permite a utilização
de outros serviços que, por exemplo, disponibilizam aplicações onde
conteúdos podem ser postados ou gerados. Pode-se dizer, assim, que não
faz parte do risco do negócio de provedoria de acesso à Internet o controle
de conteúdos gerados por terceiros. Ou ainda, que não se configuraria, a
priori e em abstrato, como conduta culposa do provedor de acesso (culpa in
vigilando) o fato de terceiro postar conteúdo impróprio na rede.”
(MULHOLLAND, Caitlin. Responsabilidade civil indireta dos provedores
de serviço de Internet e sua regulação no Marco Civil da Intern et. In
CELLA, José Renato Gaziero; ROVER, Aires Jose; NASCIMENTO,
Valéria Ribas Do. (Orgs.). Dir eito e novas tecnologias. 1 ed. v. 1.
Florianópolis: CONPEDI, 2015, p. 484).
77 “A responsabilidade de provedores de acesso por seus atos próprios,
quanto ao fundamento, é objetiva, nos termos da aplicação do disposto nos
arts. 14 e 20 do CDC , exigindo, portanto, apenas prova de dano e de n exo
de causalidade entre conduta do provedor e lesão patrimonial suportada por
usuário ou consumidor. O provedor de acesso responderá em razão de falha
na prestação de serviço de conexão em virtude de descumprimento de
deveres gerais de conduta.” (COLAÇO, Hian Silva. Responsabilidade civil
dos provedores de internet: diálogo entre a jurisprudência e o Marco Civil
da Internet. In Revista dos Tribunais, n. 957, v. 104, 2015, p. 119.).

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