Responsabilidade Objetiva - Fornecedor do Vício no Produto e Serviço (TJ/DF)

Páginas28-30
28
CIVIL -
COMERCIAL
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
-
FORNECEDOR do VÍCIOnoPRODUTOeSERVIÇO
-Ressarcimento
por
DANO
MORAL
e MATERIAL
Tribunal de Jus
ti
ça do Distrito Federal e dos Territórios
Apelação Cível no JuizadoEspecia l
n°2002.0 1.1.047312-7
Ór
gão
jul
ga
do r: 2a. Turma Recursal
Fonte: DJU, 23.04.2003, pág. 25
Rei.: Juiz Benito Augusto Tiezzi
Apelante:
ML
Óptica Ltda.
Apelada:
Cristina
Be
zerra de Me lo Campos
EMENTA
CIVll...CDC.RESSARCIMENTOPORDANOS
MA TERIAISEMORAIS. RESPONSABILIDADE PELO
FATOEVÍCIOOOPRODUTOESERVIÇO.LENfESDE
CONTATO
PRESCRITAS POR OPTOM
ET
RISTA À
PACIENTE PORTADORA DE "OLHOS SECOS".
REJEIÇÃO
.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
ALIADA À CULPA DA FORNECEDORA. DANOS
MATERIAIS CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA
DE
FATO
A DAR ENSEJO AOS DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS
DO
DIA
A
DIA
.
MEROS
DISSABORES. HOMO M EDIUS. SUSCETIBILIDADE
EXAGERADA
.
SENTENÇA
PARCIALM
E
NTE
REFORMADA
. I . A Fornecedora, na s ua a
ti
vi
dade
empresarial,
ao fornecer produto e
se
rviço, e a
Consumidora final, ao adquiri-los, mesmo n a área de
saúde ofta
lm
ológica-
prescrição, por optometrista, e
a
qui
s
ão
de
l
entes
de
contato
- r
ea
li
za
m
induvidosamente ato jurídico negociai de natureza
consumeri sta, razão porque devem
in
cidir as regras e
princípios de sua lei de regência.
1.1
. Assume a
Fornecedora a responsabilidade objetiva pelo fato e/ ou
pelo vício do
produtoedos
erviço (arts.
12
a
14
c/cos arts.
18
a
20
e,
ainda, 23, todos do CDC), responde
nd
o pelos
da n
os
qu
e
vier
a
ca
u
sar
à
Consumidora,
independentemente da perquirição da
ex
istência de c ulp
a.
2. Independ entemente da
di
scussão sobre a legalidade
ou não da atividade profissional do optometrista para
pr
esc
rev
er le
nte
de
co
nta
to
,
ao
fornecê-la
à
Consumidora, tem a obrigação de examin á- la para
verificar
a
viabilidade
, po ssibilida
de
e
eve
ntual
inco
mp
atibilidade que pudesse ter na sua utili zação,
mormente quando
da
"Class ificação Brasileira d e
Ocupaçõ
es"
consta
claramente,
dentr
e as várias
atividades relacionadas à optometria, a d e "fazer
avaliação
lacrimal". 2.1 . S e assim não
pr
oce
de
,
negligencia o seu dever, deixando de constatar anomalia
de que é portadora a Consumidora -síndrome de
"o
lhos
secos"-
o que teria impedido a prescrição das
lentes
que
geraram os problemas de rejeição. 2.2. Essa
indisfarçável negligência da Fornecedora, a
li
ada à sua
responsabilidade objetiva, obriga-a a ressa rcir os danos
que
ca
usou à ofendida. 3. O dano moral, não obstante
dar-se na esfera íntima do indivíduo, necessita , p ara
sua
configuração,
da
demonstração de fato ponderável
a lhe
dar
ensejo e a
ju
stificar a pretensão inde
ni
zatória.
3. 1. É de notória sa
pi
ênc ia que a vida em si nem sempre
se apr
ese
nt
a às pessoas como seria o desejável. A
vivência em comunidade,
com
a necessid ade da
utilização de serviços praticados por terce
ir
os, conquanto
fosse ideal que se rea
li
zasse
Jll
com perfeição, ou ao menos
de formadesejável
impossível que assim
sempre
ocor
r
a.
3.2. Pe lo que, soment e
pode
co
nfigurar
dano moral a dor interior, o vexame público, o
sof
rimento
psíquico ou a humilhação pe
ssoa
l
que
, fug ind o à
normalidade dos aco
nt
ec
im
entos, interfira inte nsamente
no comportamento psicológico do indivíduo,
ca
usand o-
lhe a
fli
ções, angústias e desequilíbrio no
se
u ego,
cau
sa
ndo- lh e ma l-estar.
Simple
s desgosto, dissabor,
aborrec
im
ent
o,
mágoa,
tri
steza, i1Titaçãoou sensibilidade
exacerbada não podem
se
r guindados à condição de
dano moral capaz de justificar ressarcimento pecuniário,
porquanto, a lém de fazerem parte
da
normalidade do
nosso di a-a-di a, no traba lho, no trânsito, entre a migos
e até no ambi ente familiar, tais situações não são intensas
e duradouras a ponto de romper o eq
ui
I íbrio psicológico
do indivídu
o.
3.3. Pois, ao contrário, estar-se-ia tute la
nd
o
de forma distinta e
in
admissível quem, fugindo à r
eg
ra
da
norm a l ida de das
pessoas
, possui
exagerada
e
descomedida suscetibilidade, mostrando-se
pordcmais
intolerante. 4. R
ec
urso
conhec
ido e
parcialmente
provido,
julgando
improcedentes os danos morais,
mantendo, no mai
s,
a sent en
ça
recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os Se nh ores
Juí
zes da Segunda
Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do
Tribunal de Ju sti
ça
do Distrit o Federal e dos Terr
it
órios,
BENITO
AUGUSTO
TIEZZI
- Relator,
LUCIANO
MOREIRA
VASCONCELLOS
- V
oga
l,
TEÓFILO
RODRIGUES
CAETANO
NETO
- V
oga
l
sob
a
presidênc ia do Juiz
BENITO
AUGUSTO
TIEZZI,
em
·cONHECER
E
DAR
PROVIM
E
NTO
PARCIAL
AO
RECURSO
,
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA, POR UNANIMIDADE, O
VOGAL
DISCORDOUDACONDENAÇÃOSUCUMBENCIAL,
SENDOVENCIDOPELAMAIORIA,deacordocoma
ata do julgam ento.
Bras
íli
a (
DF
), 18 d
edeze
mbr
ode
2002.
BENITO AUGUSTOTIEZZI
Preside nte e Relato r
RELATÓRIO
Tr
ata-se de rec urso (fls. 78/99) interp osto
da
se
nt
ença (
fl
s.
31/33) que julgou
PARCIALM
EN
TE
PROCEDENT
E o pedido
da
Autora, que pleiteava
ressarc
im
ento por da nos mate
ri
ais (R$402,
70
) e, ainda,
por danos mora is (R$ 7.
561
,30), num total de R$ 8.000,00,
tendo a di gna Juíza monoc
ti
ca
condenado a Ré ao
pagamento dos da nos ma te
ri
ais na importân
cia
de R$
1
36,00edos
danos mora is no importe de R$ 3 .000,00.
A Autora a firmou, na su a inicial , ter adquirid o
da Ré um par
de
lentes de
co
nta to do tipo gelatin osa,
após um exam e com o optometrista da ré. Passadas ci nco
horas, co meçou a
in
comodar-
lh
e uma irritação e ardência
nos olh os, que lacrimej ava muito, obrigand
o-a
a
deixar
seu loca l de traba
lh
o. M
esmo
com o uso
de
soro
fisiológico o problema persis tiu, l
eva
ndo-a, n o dia
seguinte, a procurar uma Clínica especia
li
zada, tendo a
oculi sta prescrito que ficasse em repouso absoluto, sem
contato com a claridade.
Tud
o isso lhe
ca
usou os
pre
juí
zos mate
ri
al e m oral reclamados.
REVISTA BONI.JURIS- Ano
XV-
No
474-
Maio/2003

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