Responsabilidade ordinária do avalista com base em título de crédito prescrito

AutorHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa
Páginas236-239

Page 236

Apelação 866.904-1 - 8º Câmara do 1º TACivSP

Apte.: Dircinéia Aparecida Tamarozzo de Faria

Apdo.: José Marcttio da Silveira

Rei. Juiz Carlos Bondioli

j. 19.5.2004

Ação monitoria. Nota promissória. Titulo prescrito. Demanda proposta contra o avalista, que responderá solidariamente com o avalizado. Admissibilidade. Demonstração da relação jurídica entre as partes e da prova escrita emanada pelo devedor configurado no título.

Ementa da Redação: Tratando-se de nota promissória já prescrita, é admissível a cobrança por meio de ação monitoria proposta contra o avalista, que responderá solidariamente com o avalizado, uma vez que o procedimento monitorio exige apenas a demonstração da relação jurídica entre as partes, bem como a prova escrita emanada do devedor, o que restou configurado no título, sendo irrelevante o fato desteja estar prescrito.

ACÓRDÃO

Ementa Oficial: Monitoria. Cambial. Nota promissória prescrita. Cobrança contra o avalista. Admissibilidade. Hipótese que o apelado responde solidariamente com o avalizado, uma vez que se responsabilizou pelo cumprimento da obrigação assumida. Viabilidade de deflagração de ação monitoria em face do avalista. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação 866.904-1, da Comarca de Tanabi, sendo apelante Dircinéia Aparecida Tamarozzo de Faria (assistente judiciário) e apelado José Marcílio da Silveira.

Acordam, em 8ºCâm. do P TACivSP, por v.u., dar provimento ao recurso.

Trata-se de ação monitoria, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, nos termos da r. sentença de f., cujo relatório se adota.

Irresignada, apela a vencida, objetivando a inversão do julgamento. Alega, em síntese, que o título objeto da ação é hábil para instruir ação monitoria e que a responsabilidade do avalista é independente da do emitente do título.

Aduz que foi efetivamente demonstrado o vínculo entre o credor e o embargante-

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avalista e que a figura do enriquecimento sem causa só se aplicaria ao emitente, já que o avalista não recebeu qualquer vantagem com a prestação do aval.

O recurso foi recebido, independentemente de preparo, em virtude de a apelante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.

Houve contrariedade. É o relatório.

Dircinéia Aparecida Tornarozzo de Faria ajuizou ação monitoria em face de Norair Cassiano da Silva e José Marcílio da Silveira, objetivando a constituição de título executivo para a cobrança da importância que entende devida, representada por uma nota promissória.

No curso da demanda a autora reque-reu a desistência do processo com relação a Norair Cassiano da Silva, o que foi homologado pelo MM. Juiz (f.).

Os embargos opostos foram julgados procedentes, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso.

Assiste razão à recorrente.

Com efeito, embora prescrito o título que instruiu a ação monitoria, remanesce incólume a responsabilidade do apelado, porquanto solidariamente com o avalizado se responsabilizou pelo cumprimento da obrigação assumida.

Tem-se, pois, que a prescrição da ação cambiaria não torna inviável a deflagração de ação monitoria, em face do avalista...

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