Responsabilidade pelo defeito de medicamento: análise de decisão da Corte de Cassação francesa sob a perspectiva do direito do consumidor brasileiro

AutorLetícia Canut
Páginas225-237
225
RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DE MEDICAMENTO: ANÁLISE
DE DECISÃO DA CORTE DE CASSAÇÃO FRANCESA SOB A
PERSPECTIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR B RASILEIRO
RESPONSIBILITY FOR DRUGS DEFEATS: AN ANALYSIS OF THE
DECISION OF FRENCH COURT UNDER THE PERSPECTIVE OF THE
BRAZILIAN CONSUMER LAW
Letícia Canut (*)
Após analisar três decisões da Corte de Apelação sobre responsabili-
dade do fabricante de medicamentos, a Corte de Cassação francesa pro-
nunciou a decisão ora em comento. São brevemente relatados três casos
envolvendo medicamentos “defeituosos”.
O regime de responsabilidade nesta matéria é regido na França, para
os produtos colocados em circulação a partir de julho de 1988, pelos arts.
1386-1 a 1386-18 do Código Civil. Estes dispositivos foram inseridos por
meio da Lei n. 98-389, de maio de 1998, que transpôs a Diretiva da CEE 85/
374, relativa à responsabilidade sobre os produtos defeituosos, para o orde-
namento nacional.
O primeiro caso avaliado diz respeito à condenação de laboratório em
virtude do uso de seu medicamento ter provocado o desenvolvimento de
hipertensão arterial e pulmonar no usuário e, consequentemente, o seu en-
caminhamento para uma cirurgia séria. Além deste fato, a Corte de Apelação
analisou a possibilidade de incidência de responsabilidade do médico do
trabalho que prescreveu o remédio, tendo afastado a sua responsabilidade.
Diante desta decisão, a Corte de Cassação manteve a condenação do
laboratório e o posicionamento da Corte de Apelação com relação à existên-
cia de um nexo de causalidade entre o dano provocado e a administração do
medicamento. No entanto, ressaltou que a prova do nexo causal deveria
pautar-se não na simples hipótese acerca da causa do prejuízo, mas em
presunções graves, precisas e concordantes. Acerca da responsabilidade
do médico do trabalho, a Corte de Cassação anulou a decisão da Corte de
Apelação, destacando que ele havia agido de forma a extrapolar as suas
atribuições, que eram preventivas. Assim, ressaltou que esta falta pode ser
invocada pelo paciente para responsabilizar o médico.
(*) Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e professora Universitária.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 1 p. 225-237 Mar/Jul. 2009
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