A retirada judicial dos sócios cotistas e a justa preservação de seus direitos no curso da ação
Autor | João Luiz Coelho da Rocha |
Páginas | 37-41 |
Page 37
Nas relações internas dos componentes das sociedades de capitais, seja nas tipicamente assim qualificadas, como as sociedades anónimas, seja nas "mistas", "heterodoxas", personalizadas, como as sociedades por cotas, o dissenso do sócio minoritário, seu desconforto com a agregação institucional na sua linha diretiva, sua desavença com a voz de mando, tem representado sempre um problema de delicada solução jurídica.
E a complicação surge, pois que sempre se exige, no evento, ponderar-se dois valores em confronto, duas ordens de pa-dronagem axiológica um tanto excludentes, que se oferecem ao legislador e ao julgador: de um lado, a defesa dos interesses econô-mico-jurídicos do minoritário afrontado e, de outra parte, a pretendida preservação da empresa como célula produtora de riqueza e serviços.
Na mesma encruzilhada pois enfrenta-se o compreensível e justificado interesse do sócio em preservar seu património, o valor real e efetivo de sua fatia societária e? também, encara-se o desiderato igualmente razoável da sociedade, pela voz ma-joritária, de não sofrer uma grande descapitalização no modo satisfatório dos haveres do sócio, de uma forma que prejudique demais ou até inviabilize seu seguimento corporativo.
No campo das sociedades anónimas debita-se a essa flagrante tensão de interesses o sempre debatido problema do direito de recesso dos minoritários, aquelas hipóteses alçadas à capitulação legal, onde, se a empresa, pela força majoritária, decide de algum modo, em uma certa direção, abre ensejo à retirada dos inconformados, com o pagamento a estes de sua parcela de capital.
Na década de 90, diante da iminente venda, por vários meios técnico-jurídicos, do controle de várias empresas estatais, o governo federal proporcionou e obteve uma alteração da Lei 6.404 no tocante ao recesso, restringindo as hipóteses de seu cabimento, de meio a não permitir que minoritários naquelas empresas estatais pudessem requerer reembolso do valor de suas ações, naqueles procedimentos.
Quanto às sociedades limitadas o trato do assunto teve que experimentar logo
Page 38
uma evolução, ao longo do século XX, que acompanhou a própria e progressiva desa-fetação daquele tipo societário da classe das sociedades de pessoas, para aproximá-lo da espécie das empresas de capital.
Assim, foi-se abandonando, a propósito das divergências entre sócios, a regra arcaica do Código Comercial que proferia ali a dissolução total da empresa, e o trato da jurisprudência houve por substituir esse desenlace radical, ligado à ideia plena da personalidade da instituição, por uma "dissolução parcial", ou seja, a saída do sócio divergente com o recebimento por este de seus haveres sociais.
E neste seguimento o cerco jurispru-dencial sinalizou logo para uma apreciação justa, atual, real, do valor económico das cotas a serem reembolsadas, tornando-se mais segura e compatível com a realidade, assim, a compensação pecuniária daquele que se retira.
"Há possibilidade da dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada entre duas pessoas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO