A retirada judicial dos sócios cotistas e a justa preservação de seus direitos no curso da ação

AutorJoão Luiz Coelho da Rocha
Páginas37-41

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A O custo patrimonial da retirada dos sócios

Nas relações internas dos componentes das sociedades de capitais, seja nas tipicamente assim qualificadas, como as sociedades anónimas, seja nas "mistas", "heterodoxas", personalizadas, como as sociedades por cotas, o dissenso do sócio minoritário, seu desconforto com a agregação institucional na sua linha diretiva, sua desavença com a voz de mando, tem representado sempre um problema de delicada solução jurídica.

E a complicação surge, pois que sempre se exige, no evento, ponderar-se dois valores em confronto, duas ordens de pa-dronagem axiológica um tanto excludentes, que se oferecem ao legislador e ao julgador: de um lado, a defesa dos interesses econô-mico-jurídicos do minoritário afrontado e, de outra parte, a pretendida preservação da empresa como célula produtora de riqueza e serviços.

Na mesma encruzilhada pois enfrenta-se o compreensível e justificado interesse do sócio em preservar seu património, o valor real e efetivo de sua fatia societária e? também, encara-se o desiderato igualmente razoável da sociedade, pela voz ma-joritária, de não sofrer uma grande descapitalização no modo satisfatório dos haveres do sócio, de uma forma que prejudique demais ou até inviabilize seu seguimento corporativo.

No campo das sociedades anónimas debita-se a essa flagrante tensão de interesses o sempre debatido problema do direito de recesso dos minoritários, aquelas hipóteses alçadas à capitulação legal, onde, se a empresa, pela força majoritária, decide de algum modo, em uma certa direção, abre ensejo à retirada dos inconformados, com o pagamento a estes de sua parcela de capital.

Na década de 90, diante da iminente venda, por vários meios técnico-jurídicos, do controle de várias empresas estatais, o governo federal proporcionou e obteve uma alteração da Lei 6.404 no tocante ao recesso, restringindo as hipóteses de seu cabimento, de meio a não permitir que minoritários naquelas empresas estatais pudessem requerer reembolso do valor de suas ações, naqueles procedimentos.

B A retirada pela dissolução parcial nas sociedades limitadas

Quanto às sociedades limitadas o trato do assunto teve que experimentar logo

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uma evolução, ao longo do século XX, que acompanhou a própria e progressiva desa-fetação daquele tipo societário da classe das sociedades de pessoas, para aproximá-lo da espécie das empresas de capital.

Assim, foi-se abandonando, a propósito das divergências entre sócios, a regra arcaica do Código Comercial que proferia ali a dissolução total da empresa, e o trato da jurisprudência houve por substituir esse desenlace radical, ligado à ideia plena da personalidade da instituição, por uma "dissolução parcial", ou seja, a saída do sócio divergente com o recebimento por este de seus haveres sociais.

E neste seguimento o cerco jurispru-dencial sinalizou logo para uma apreciação justa, atual, real, do valor económico das cotas a serem reembolsadas, tornando-se mais segura e compatível com a realidade, assim, a compensação pecuniária daquele que se retira.

"Há possibilidade da dissolução parcial de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada entre duas pessoas...

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