Cofins e PIS/Pasep. Retorno à Base de Cálculo Anterior e a Questão dos Juros Embutidos nas Prestações de Operações Imobiliárias
Autor | Kiyoshi Harada |
Cargo | Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro |
Páginas | 16 |
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Como se sabe, o STF, no RE nº 357950, de que foi relator o ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que havia alterado a base de cálculo da Cofins, de faturamento bruto para receita bruta. Essa decisão da Corte Suprema acarreta conseqüências imediatas para frente e para trás, ou seja, para as pessoas jurídicas não enquadradas no regime de tributação não-cumulativo (as que ficaram sob a regência da lei anterior à Lei nº 9.718/98) cessa ipso fato a obrigatoriedade de recolhimento da Cofins sobre receita bruta, ao mesmo tempo em que permite a repetição do que foi pago a maior, respeitado o prazo prescricional.
A declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo da Cofins atinge igualmente a base de cálculo do PIS/Pasep, que também sofreu a modificação, de faturamento bruto para receita bruta, conforme Lei nº 9.715/98, anterior à EC nº 20/98.
A distinção entre faturamento bruto e receita bruta é fundamental para a abordagem do tema sob exame. O conceito de receita bruta é mais amplo do que o de faturamento bruto. Aquele abrange qualquer espécie de receitas, ao passo que este último só abarca as receitas provenientes de vendas de mercadorias e de serviços, com exclusão das receitas de capital.
Cumpre, agora, examinar se os juros embutidos nas prestações, decorrentes de operações imobiliárias, representam rendimentos de capital ou não.
Já se tornou praxe a utilização da tabela price, para incluir os juros nas prestações a serem solvidas a partir da entrega das chaves do imóvel. Os juros recebidos nessas condições, não podem ser considerados como moratórios, por absoluta ausência de mora. Logo, por exclusão, só podem ser classificados como compensatórios. Estes juros, segundo o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, destinam-se a compensar a perda de rendimento do capital. De fato, o proprietário do imóvel, normalmente uma incorporadora, transmite a posse do imóvel, sem prévia quitação do preço pactuado no contrato. Daí a percepção dos juros, como forma de compensar o rendimento do capital empatado. É exatamente o contrário do que ocorre na desapropriação, precedida de prévia imissão na posse...
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