Revista do Ministério Público do Trabalho n. 4 (setembro/ 1992) - Funções institucionais do Ministério Público do Trabalho

AutorJoão Batista Brito Pereira
CargoMembro do Ministério Público do Trabalho, no cargo de Subprocurador Geral
Páginas31-44

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O Ministério Público esteve, e ainda hoje está, marcado pela igura do PROMOTOR, aquele que promove o andamento de determinadas ações perante a Justiça. Notadamente perante o Juízo criminal. Por ser aquele que tem a atribuição de denunciar a prática do delito é, por vezes, chamado de acusador público. E, no dizer de Pontes de Miranda, o Ministério Público promove, postula, pede, impetra, litiga. Nenhum ato dele é de ordenação ou de coordenação. É de promoção. A atividade, a que se possa aludir, é sua, e consiste em promover. O velho termo Promotor é expressivo. A atividade ou é positiva ou negativa (= de defesa). Certo. É essencial ao ofício do Ministério Público promover; e prossegue o jurista: “esse promover é tão

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essencial à vida das sociedades contemporâneas, e cada vez o será mais intimamente, que constitui atividade obrigatória. Dois princípios o governam: o princípio da legalidade (no Brasil desde 1934, de constitucionalidade) e o da hierarquia funcional.

Não há, portanto, possibilidade de se introduzir, na estrutura e no regime de tal ofício, o princípio da oportunidade, de que tratam, a outros respeitos, a processualística e a política. O exercício das funções não pode depender de considerações de oportunidade. Existe Ministério Público, assim na União como nos Estados-membros, e as suas funções têm de ser exercidas. O Governador não pode, como o Presidente da República também não o poderia, ordenar que, em certo caso, ou em certas espécies, o Ministério Público, não promova”8. O Ministério Público, como instituição, se encarrega de velar pela observância das leis e da Constituição. De igual modo, tutela o interesse do Estado, de certas instituições, de incapazes, de massas e de ausentes. Não é órgão do Poder Judiciário, mas é o braço do Estado acionando a Justiça em nome do interesse Público. A im de que se possa melhor alcançar, nesse contexto, o Ministério Público do Trabalho, convém fazer uma pequena incursão pelas normas constitucionais e poucas leis ordinárias. A Constituição de 1891 já cuidou da igura do PGR (art. 58, § 2º): “O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se deinirão em lei”. Na Constituição de 1934 (art. 95) o Ministério Público era órgão de cooperação nas atividades governamentais: “O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais”.

§ 1º “O Chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o Procurador Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema, demissível ad nutum”.

§ 2º “Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Territórios serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos de Desembargadores”.

§ 3º “Os membros do Ministério Público criado por lei federal e que sirvam nos juízos serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos,

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nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa”.

Na Constituição de 1937, art. 99: “O Ministério Público Federal terá por chefe o Procurador Geral da República, que funcionará junto ao STF e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha na pessoa que reúna os requisitos para Ministro do Supremo Tribunal Federal”. Constituição de 1946, art. 125: “A lei organizará o Ministério Público da União junto à Justiça comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho” (1ª vez que se fala em MPT).

Art. 126. “Ministério Público Federal tem por chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no art. 99, é demissível ad nutum”. Parágrafo único: “A União será representada em juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo nas comarcas do interior, ao Ministério Público local”.

Art. 127. “Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação motivada do chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço”.

Art. 128. “Nos Estados, o Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o princípio de promoção de entrância”.

Constituição de 1967:

Art. 94. “A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais”.

Art. 95. “O Ministério Público Federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco (35) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada”.

§ 1º “Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira, mediante

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concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço”.

§ 2º “Nas comarcas do interior, a União, poderá ser representada pelo Ministério Público estadual”.

Art. 96. “O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual”.

Parágrafo único. “Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual, observado o disposto no § 1º do art. anterior”. (EC n. 7, de 1977).

Essas normas constitucionais anteriores servem para se registrar, uma vez mais, a tendência de crescimento desse órgão tão fundamental para a sociedade. Órgão que, para alguns, já pareceu duplicação inútil à prestação jurisdicional do Estado; para outros, mera iscalização do exercício da magistratura. Quem assim pensou incorreu em lamentável equívoco. O Ministério Público, mesmo sob a égide do ordenamento jurídico anterior, de inegável relevância, vem sendo, invariavelmente, órgão de interesse público, mormente, agora nos últimos tempos, de 1946 para cá, “ao mesmo lado, mas diferente da magistratura, ligado, mas independente do Poder Executivo”9. Instituição que, desde sua origem traz marca que a caracteriza até nossos dias: qual seja de GUARDIÃ DO INTERESSE PÚBLICO, VIGIA ATENTO PARA O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS. Há uma referência, no nascedouro do Ministério Público do Trabalho, que não pode deixar de ser lembrada, até, por justiça ao mentor da Justiça do Trabalho, perante quem oicia o Ministério Público de que falamos. Trata-se do Decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932 (GOVERNO PROVISÓRIO DE GETÚLIO VARGAS), que instituiu Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamentou suas funções.

Como se sabe, as Juntas eram órgãos ligados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que as criava a pedido do sindicato interessado; era formada por dois vogais, um representante dos empregados, outro dos

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empregadores, e um Presidente, estranho aos interesses proissionais, normalmente um Advogado, ou um funcionário público federal também idôneo (nomeados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio). Dito Decreto, ao cuidar do CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DA JUNTA, estabeleceu:

Art. 23. “A execução...

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