Imobiliário

AutorPaulo de Tarso Sanseverino
Páginas46-48

Page 46

DEVOLUÇÃO DE PARCELAS NA RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO DEPENDE DE INICIATIVA DO INTERESSADO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.286.144 - MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 01.04.2013

Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS. CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO ‘EXTRA PETIA’.

  1. Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.

  2. Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual.

  3. Inocorrência de decisão "extra petita".

  4. Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema.

  5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de março de 2013 (Data do Julgamento)

    Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS-COHAB/MG interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de embargos infringentes.

    A recorrente ajuizou ação de resolução de compra e venda e de reintegração de posse em face do casal recorrido.

    O juízo de primeiro grau julgou integralmente procedentes os pedidos.

    Interposta apelação pelos recorridos, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação.

    Embora tenha confirmado a resolução do contrato e a reintegração da posse do imóvel, o Tribunal, de ofício, determinou que a recorrente restituísse 50% das parcelas do preço pagas pelos recorridos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.

    O julgamento da apelação foi confirmado em sede de embargos infringentes, por maioria de votos, da seguinte forma:

    EMBARGOS INFRINGENTES - COHAB/MG - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLEMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA INSTÂNCIA PRIMEVA - SENTENÇA REFORMADA, EM GRAU DE RECURSO - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS - NULIDADE DO JULGAMENTO - VÍCIO ULTRA PETITA

    - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    - EMBARGOS REJEITADOS.

  6. Como se sabe, os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil traçam os limites da...

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