Tributário

AutorMaria Isabel de Azevedo Souza
Páginas64-66

Page 64

NÃO INCIDE ISS SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PELO REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE INCORPORADOR E ADQUIRENTE DA UNIDADE AUTÔNOMA

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Apelação Cível n. 70053485181

Órgão julgador: 22a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 09.04.2013

Relator: Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza

ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA.

  1. É de ser excluída da sentença a parte que excede do pedido. Hipótese em que o período fixado na condenação excede o requerido na inicial.

  2. Não incide ISS sobre a execução de obras de construção civil pelo regime de contratação direta entre o incorporador e o adquirente de cada unidade autônoma, porquanto não se trata da prestação de um serviço. Precedentes do STJ.

    Negado seguimento ao recurso.

    Page 65

  3. LUCAS E TUSI LTDA. ajuizou, em 28 de março de 2012, ação contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO para reaver os créditos de ISS relativos ao lançamento nº 0004, de 25 de junho de 2003, período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003, incidente sobre a execução de obras de construção civil por administração, empreitada ou subempreitada. Nos dizeres da inicial, apresentou recurso administrativo contra o lançamento, que foi provido, em parte, apenas para excluir as operações realizadas em outros municípios (fls. 15/32 e 85/89). Intimada, em novembro de 2004, para pagar o valor remanescente do lançamento, de R$ 13.487,95, efetuou parcelamento do débito, que vem adimplindo desde 21 de março de 2005 (fls. 33/36 e 66/71). Esclareceu que realiza operações de incorporação imobiliária em seu nome, com recursos próprios e em terrenos de sua propriedade, nos termos da Lei n.º 4.591/64, como as que deram origem ao crédito ora impugnado, para a construção do centro de compras "Ilha Bella Shopping Center" e do edifício "American Trade Center". Inquinou de ilegal a exigência de ISS sobre a promessa de compra e venda das unidades objeto de incorporação diretamente contratada entre o construtor e os adquirentes, porquanto não se trata de prestação de serviço. Pediu a restituição dos valores pagos desde 16 de outubro de 2009, conforme a planilha de fl. 07. Requereu o depósito judicial das prestações restantes do parcelamento. Citado, o Réu contestou a ação, arguindo, em preliminar, (I) a inépcia da inicial e (II) a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade dos autos de lançamento, porquanto decorreu da execução de serviços de construção civil por incorporação em favor de terceiros, tanto que (I) a Autora emitiu notas fiscais de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT