Tributário

AutorArnaldo Esteves Lima
Páginas77-78

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Adquirente do imóvel responde pelo débito de IPTU

Agravo. Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Alienação do imóvel objeto da execução antes do ajuizamento da execução fiscal. Legitimidade passiva do adquirente, atual proprietário. Substituição da CDA. Alteração do polo passivo. Impossibilidade. Súmula 392 do STJ. Extinção do processo. Art. 267, VI, do CPC. O IPTU é obrigação tributária "propter rem", incidente sobre o imóvel, respondendo o adquirente pelo crédito tributário correspondente, nos termos do art. 130 do CTN, devendo contra ele ser proposta a execução. A substituição da CDA até a

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decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é facultada na hipótese de erro formal ou material no título executivo. Impossibilidade de substituição no caso concreto, pretendendo o exequente a alteração do polo passivo, configurando modificação do lançamento, inadmitida no curso da execução fiscal. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392 do STJ) REsp 1.045.472/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Hipótese em que a alienação do imóvel que deu origem ao débito ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, que foi equivocadamente direcionada contra o antigo proprietário, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo desprovido.

(TJ/RS - Ap. Cível n. 70053652418 - Esteio - 22a. Câm. Cív. -Ac. unânime - Rel.: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - Fonte: DJ, 27.03.2013).

Consumidor final possui legitimidade ativa para discutir incidência de ICMS sobre energia elétrica

Tributário. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. ISSQN. Incorporação direta. Tributo indevido. Matéria fáticoprobatória. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo...

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