Imobiliário

AutorJurandyr Reis Junior
Páginas48-51

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RECUSA EM ENVIAR BOLETO BANCÁRIO DA TAXA CONDOMINIAL A MORADOR INADIMPLENTE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cível n. 979604-3

Órgão julgador: 10a. Câmara Cível

Fonte: DJ, 15.05.2013

Relator: Des. Jurandyr Reis Junior

APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REMESSA DE BOLETO BANCÁRIO COM EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO À ADMINISTRADORA. HIPÓTESE DE RECUSA NA PERCEPÇÃO DAS TAXAS ENQUANTO NÃO QUITADOS DÉBITOS ANTERIORES. CONFISSÃO DOS FATOS EM CONTESTAÇÃO. DÍVIDA QUESÍVEL. CARACTERIZAÇÃO LEGAL DE RECUSA EM RECEBER (ART. 335, II DO CC/2002). POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS ESCORREITOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Comprovado nos autos, por meio documental e por confissão em contestação, que a recusa em enviar boleto bancário da taxa condominial à moradora, com expressa menção da necessidade desta comparecer à administradora, decorria de débitos anteriores supostamente inadimplidos, resta evidenciada a recusa na percepção das taxas, possibilitando, por conseguinte, o ajuizamento de ação de consignação. 2. Estando em mora o credor, os depósitos consideramse suficientes sem a necessidade de inclusão de multa, juros ou outros acréscimos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E

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DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. Na hipótese em comento, o arbitramento da verba decorrente da procedência da demanda consignatória não levou adequadamente em consideração os parâmetros dos §§ 3º e 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, máxime não tendo guardado proporcionalidade com aqueles decorrentes da extinção do feito quanto à réu reconhecido como parte ilegítima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 979.604-3, oriundos da 13a. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIJON (recorrido-adesivo) e apelada: (...) (recorrente-adesiva), com qualificações nos autos.

I - RELATÓRIO

(...) ajuizou Ação de Consignação TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 979.604-3 em Pagamento em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIJON e ASSISCON - COBRANÇA E ASSESSORIA asseverando ser proprietária do apartamento nº 53 no edifício da primeira requerida, sendo que a partir de junho de 2008, a segunda ré foi contratada para cobrança das taxas de condomínio, momento a partir do qual passou a emitir cartas de cobrança por supostas dívidas da autora anteriores à sua contratação, as quais, entretanto, se encontrariam em discussão perante a 21a. Vara Cível da Capital.

Alega que visando receber o débito em litígio, a Assiscon passou a emitir os boletos das taxas de condomínio sem o código de barras, impossibilitando, assim, a quitação pela rede bancária, obrigando a autora a procura-la pessoalmente para o pagamento que, entretanto, deixava de ser recebido ao argumento de que seria necessário pagar os débitos supostamente em atraso.

Esclarece que embora o feito da 21a. Vara Cível tenha sido julgado improcedente, entende ter ocorrido cerceamento de defesa, encontrando-se em fase recursal, aguardando julgamento.

Pretende, assim, a consignação em pagamento das taxas vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2008, no valor de R$ 1.069,65 (um mil e sessenta e nove reais, sessenta e cinco centavos), além das vincendas.

Em sua contestação (fls. 62/97, as requeridas afirmam não terem criado qualquer embaraço ao pagamento das taxas condominiais, posto que a requerente poderia efetuar o pagamento dos valores diretamente na administradora, conforme constaria expresso nos avisos de vencimento.

Salientam que ao ajuizar referida demanda a autora não estaria descaracterizando a mora, vez que os depósitos não seriam suficientes a satisfazer a dívida, razão pela qual seriam recusados.

Esclarecem que a autora seria deve-dora das taxas do período de 05/04/2005 a 05/02/2006; 05/11/2007; 05/07/2008 a 05/09/2008...

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