Imobiliário

AutorNancy Andrighi
Páginas43-46

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INDEPENDE DE PRAZO CERTO A EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELO NÃO USO DE IMÓVEL

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.179.259 - MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 24.05.2013

Relator: Ministra Nancy Andrighi

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR

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1 - A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

2 - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4 - O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a proprie-dade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

5 - No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

6 - A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

7 - Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

8 - A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

9 - No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

10 - Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 14 de maio de 2013 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por (...), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de expedição de alvará, convertida em ação de extinção de usufruto, ajuizada por (...) em face da recorrente, devido ao não uso do imóvel sobre o qual recai o direito real.

Sentença: extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em virtude do reconhecimento da falta de interesse processual.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: USUFRUTO. EXTINÇÃO PELO NÃO-USO. 1. É perfeitamente cabível a busca da pretensão de extinção de usufruto pelo procedimento ordinário. 2. Extingue-se o usufruto pelo não-uso da coisa pelo prazo de 10 (dez) anos.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 302, parágrafo único, e 333, I, do CPC; arts. 205, 1.410 e 2.044 do CC; e art 6º, § 1º, da LINDB; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o prazo prescricional aplicável à hipótese deve ser contado a partir da entrada em vigo do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e não retroativamente, como constou do...

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