Tributário

AutorTeori Zavascki
Páginas58-59

Page 58

MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 100% É ABUSIVA E POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO

Supremo Tribunal Federal

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 400.927 - MS

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 17.06.2013

Relator: Ministro Teori Zavascki

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO.

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultra-passem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003).

  2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

    Brasília, 04 de junho de 2013.

    Ministro TEORI ZAVASCKI

    Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que não possui caráter confiscatório a multa fiscal aplicada.

    Sustenta o agravante, em suma, que (a) há inúmeros julgados na jurisprudência do STF que permitem a redução do percentual de multa moratória; (b) a multa aplicada no caso dos autos possui caráter confiscatório.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:

    4. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos semelhantes, entendeu que "não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório" (RE 220.284, sob a relatoria do ministro Moreira Alves).

  4. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: AI 464.863, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes; e REs 241.074, sob a...

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