Imobiliário

AutorDomingos José Perfetto
Páginas45-47
Acórdãos em destaque
45Revista Bonijuris | Agosto 2013 | Ano XXV, n. 597 | V. 25, n. 8 | www.bonijuris.com.br
IMOBILIÁRIO
O TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS É O RESPECTIVO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA
CONDOMINIAL INADIMPLIDA
Tribunal de Justiça do Paraná
Apelação Cível n. 1.032.330-1
Órgão julgador: 9a. Câmara Cível
Fonte: DJ, 11.07.2013
Relator: Desembargador Domingos José
Perfetto
AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS
DE COND OMÍNIO – QU OTAS
CONDOMI NIAIS NÃO A DIMPLIDAS
– FATO INCONTROVER SO
– CONDE NAÇÃO DOS R ÉUS
AO PAGA MENTO DAS C OTAS
CONDOMI NIAIS – INS URGÊNCIA
RECURSA L DO CONDOM ÍNIO –
JUROS D E MORA – TE RMO INICIA L
– DATA DO VENCIMEN TO DE CADA
PARCELA – ADEQUAÇÃ O DE RIGOR
– INCLU SÃO NA COND ENAÇÃO DAS
PARCELA S VENCIDAS E VINCENDA S
ATÉ O E FETIVO PAGA MENTO –
INTELIG ÊNCIA DO AR TIGO 290 D O
PARCIAL MENTE REFOR MADA – APE LO
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível n. 1.032.330-1,
da 7a. Vara Cível da Comarca de Londri-
na em que é Apelante Condomínio Edi-
fício Saint George e Apelados (...) e (...).
Por brevidade, transcreve-se o rela-
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“Condomínio Edifício Saint George
(...) promoveu a presente ação de co-
brança em face de (...) e (...) aduzindo,
em síntese, ser credor dos requeridos da
importância de R$ 21.689,90 referentes
às cotas condominiais descritas na ini-
cial, as quais não foram quitadas pelos
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
condenar a parte ré ao pagament o das ta-
xas condominiais devidas, conde nando-
a ainda em ve rbas de sucumbência.
Junta com a petição inicial documentos.
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481) os requeridos não foram citados,
constando a declaração de desconhecido
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487/490).
Deferida a citação por edital (decisão
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talícia, sendo os requeridos citados em
24/01/2010, com prazo assinado de 20
(vinte) dias.
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 
foi nomeado curador aos requeridos, o
qual apresentou contestação pugnando
pela nulidade da citação por edital e, em
sendo procedente o pedido, sejam aplica-
dos juros de mora 1% ao mês, multa de 2%
e correção monetária a partir da citação”.
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que julgou procedente o pedido inicial,
para condenar os réus ao pagamento das
cotas condominiais vencidas e vincendas,
corregidas monetariamente pelo INPC,
a contar da data do vencimento de cada
parcela e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Pela sucumbência, con-
denou os réus ao pagamento das custas e
despesas processuais, mais honorários ad-
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da condenação.
Inconformado, o condomínio autor in-
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postulando, em suma, que os juros de
mora sejam computados a partir do ven-
cimento de cada parcela, bem como para
que se incluam na condenação dos reque-
ridos as quotas condominiais vencidas e
vincendas até o efetivo adimplemento da
obrigação, nos termos do artigo 290 do

É o relatório.
Presentes os pressupostos de admis-
sibilidade exigidos, impõe-se o conheci-
mento do recurso.
Requer o apelante a incidência dos ju-
ros de mora a partir do vencimento de cada
taxa condominial.
Com razão.
Por se tratar a despesa de condomínio,
a princípio, de dívida positiva e líquida, os
juros também devem incidir desde o ven-
cimento de cada parcela condominial.
Isto porque, o inadimplemento de
obrigação positiva e líquida em seu ter-
mo, constitui de pleno direito o devedor
em mora, independentemente de qualquer
atitude do credor, nos termos do artigo 397
do Código Civil, verbis:
“O inadimplemento de obrigação po-
sitiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor”.
Profusa, nesse sentido, é a jurispru-
dência desta Corte de Justiça:
“(...) COBRANÇA DE TAXAS DE
CONDOMÍNIO JUROS MORA
EX RE – TER MO INICIAL – VEN-
CIMENTO DAS PARCELAS – CITA-
ÇÃO – MORA EX PERSON AE DÍVIDA
POSITIVA E LÍQUIDA ART. 397 DO
CC (...)”. (TJPR – 9a. C.Cível – AC
827839-1 – Rel.: José Augusto Gomes
Aniceto – J. 15.12 .2011) (sem destaque
no original)
“DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA.
APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR. AC
619.688-5. Rel.: Albino Jacomel Guerios.
DJ 260. 03/11/2009).
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. (...)
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. (...) Os juros de mora
são acrescidos a partir do vencimento de
cada parcela (...)” (TJPR. AC 550.274-
5. Rel.: Arquelau Araujo Ribas. DJ
219.01/09/2009).
Consequentemente, são devidos os ju-
ros de mora desde o vencimento mensal de
cada parcela condominial, motivo porque
reformar a r. sentença neste particular é
medida que se impõe.
Ultrapassada tal questão, cinge-se a
insurgência à aplicação do artigo 290,
sejam incluídas na condenação não só as
prestações que se ven cerem até o início
da execução, mas tam bém aquelas que

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