Tributário

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Deve ser incluído no polo passivo da execução fiscal o representante legal contemporâneo à dissolução irregular da sociedade

Tribunal Regional Federal da 3a. Região

Agravo Legal em Apelação Cível nº 0001653-92.2008.4.03.6125/SP

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: e-DJF3, 18.11.2013

Relator: Desembargadora Federal

Consuelo Yoshida

AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. SELIC. CABIMENTO.
1. Deve ser incluído no polo passivo da demanda executiva o representante legal contemporâneo à dissolução irregular da sociedade, eis que responsável pela citada irregularidade, a atrair a incidência do disposto no art. 135, III, do CTN.
2. Na hipótese, não há como deter-minar a inclusão dos sócios indicados no polo passivo da lide, ante a ausência de contemporaneidade da gestão destes e a dissolução irregular da sociedade empresária.
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2013.

Consuelo Yoshida

Desembargadora Federal

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo legal interposto pela embargada contra a decisão monocrática que, com supedâneo no art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação para excluir os embargantes do pólo passivo da execução e para reduzir o percentual da multa para 20% (vinte por cento).

Os embargos foram opostos por Osvaldo Alba Tavares e outros em face da União Federal, em que se alega a ilegitimidade passiva e insurge-se contra a cobrança da multa de mora e incidência da taxa Selic.

Insurge-se a agravante apenas contra a exclusão dos embargantes do pólo passivo da execução.

Apresentado o feito em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se alega a ilegitimidade passiva e insurge-se contra a cobrança da multa de mora e incidência da taxa Selic.

O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar os embargantes no pagamento dos honorários advocatícios face à incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

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Apelaram os embargantes, requerendo a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº
9.756/98.

Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos.

A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.

A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.

Consoante art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

No mesmo sentido é o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias de pessoas jurídicas.

Portanto, não resta dúvida que o representante legal da sociedade pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infra-ção à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.

A responsabilidade nestes casos deixa de ser solidária e se transfere...

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