Imobiliário

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SE O CONDOMÍNIO TIVER CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO, AS DESPESAS CONDOMINIAIS DEVEM SER COBRADAS DO ADQUIRENTE
DO IMÓVEL E NÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO

Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo em

Recurso Especial n. 208.113 – SP

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 13.02.2014

Relator: Ministro Paulo de Tarso

Sanseverino

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO.

NÃO DEMONSTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Se o condomínio tiver ciência da alienação, as despesas e quotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que ainda não levado a registro no Cartório de Registro Imobiliário o contrato correspondente.

  2. Quando o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, a Súmula 83/STJ.

  3. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Ricardo Villas

Bôas Cueva, Nancy Andrighi,

João Otávio de Noronha e Sidnei

Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2014. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO

SANSEVERINO

Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

(Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EMILIA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA em face de decisão assim ementada:

“AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE

PASSIVA. PROPRIETÁRIO.

ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.

AUSÊNCIA DE REGISTRO DO

CONTRATO DE PROMESSA

DE COMPRA E VENDA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. NÃO

DEMONSTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO

PARA NEGAR SEGUIMENTO

AO RECURSO ESPECIAL” (eSTJ fl. 242)

Nas razões do regimental, a parte agravante sustenta não incidir, à espécie, o óbice contido no enunciado sumular 83/STJ, ao seguinte fundamento:

“(...) a jurisprudência predominante e pacífica desse Colendo Superior Tribunal, inclusive dessa Egrégia 3a. Turma Julgadora, é em sentido contrário, responsabilizando o compromissário comprador pelo pagamento de despesas condominiais, mesmo que não tenha registrado o instrumento no Cartório de Imóveis, desde que o condomínio...

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