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DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA OBEDECE QUÓRUM PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL MESMO QUE CONVENÇÃO DISPONHA DE FORMA CONTRÁRIA

Tribunal de Justiça do Paraná

Apelação Cíveln. 1088931-7

Órgão julgador: 8a. Câmara Cível

Fonte:DJ, 07.02.2014

Relator: Desembargador José Laurindo de Souza

Netto

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO - PRELIMINAR INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO -REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO - NOVO MANDATO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA -

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DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - EXIGÊNCIA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS PROPRIETÁRIOS PARA DELIBERAÇÃO - INVIABILIDADE -APLICAÇÃO DO ARTIGO1349 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS -NOVA ORDEM SOCIAL RESULTANTE DA EXPERIÊNCIA PRÁTICA - ÓTICA DE EFICÁCIA SOCIAL - RECURSO DESPROVIDO PORUNANIMIDADE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 1088931-7, da 8a. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante (...) e apelado Condomínio Moradias Malibu.

I - Trata-se de Apelação Cível inter-posta por (...) em face da sentença pro-latada nos autos de Ação Declaratória e Desconstitutiva de Ato Jurídico n° 7677-19.2007.8.16.0001, em que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas proces-suais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

(...) interpôs o presente recurso de apelação e, em preliminar, informa que é beneficiaría da assistência judiciária, ra-zão pela qual deixa de realizar o preparo.

Relata que é proprietária de uma das unidades autônomas do Condomínio réu, e foi ilegal e abusivamente destituição da função de Síndica, em sessão extraordinária, sem observância dos requisitos legais e formais de validade.

Diz que ajuizou ação cautelar, na qual obteve provimento judicial de reintegra-ção ao cargo.

Afirma que o Condomínio é formado por 178 apartamentos e 6 lojas, no entan-to, votaram na aludida assembleia apenas 26 condôminos, quorum insuficiente, haja vista o contido no artigo 21°, parágrafo único, alínea "a", da Convenção do Condomínio, onde é exigida a maioria quali-ficada de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para deliberar sobre destituição do Síndico, exigência não der-rogada pelo Novo Código Civil.

Assevera que a deliberação realizada somente seria possível pelo voto de proprietários, nos termos da Convenção do Condomínio, o que de fato não ocor-reu. Diz ainda que conforme princípio basilar da hermenêutica jurídica, enquanto a maioria simples corresponde ao...

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