Imobiliário

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Ação de despejo ostenta natureza de direito pessoal, e não de direito real imobiliário

Despejo cumulado com cobrança. Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, VI, do CPC. Irresignação da parte autora. Posse adquirida por contrato de cessão de direito oneroso. Legitimados para requerer o imóvel. A ação de despejo ostenta a natureza de direito pessoal, e não de direito real imobiliário. Não é o título de propriedade que confere ao locador de um imóvel a legitimidade para deflagrar a respectiva ação de despejo, mas a própria demons-tração da relação locatícia, justo por se tratar de demanda de caráter pessoal. Comodato entre o falecido marido da proprietária, que passou a posse do imóvel aos autores por contrato de cessão, e o demandado, para o uso gracioso do imóvel. Via eleita inadequada. Caráter possessório. Ausência de prova da relação locatícia supostamente instaurada. Aplicação do inciso I do art. 333 do CPC. Se o demandado nega a ocorrência dos fatos articulados na inicial - defesa direta -, o ônus da prova não se transfere para a sua esfera jurídico-processual e, desse modo, continua pesando sobre os ombros da parte que reclamou em juízo. Uma vez não comprovados os fatos constitutivos do direito perseguido, não procede a pretensão. Sentença extintiva mantida. Apelação conhecida e não provida.

(TJ/SC - Ap. Cível n. 2013.045527-4 - 2a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Gilberto Gomes de Oliveira - Fonte: DJe, 11.06.2014).

Ato de tolerância do proprietário não gera posse

Apelação Cível. Usucapião (bens imóveis). Ação de usucapião. Requisitos ausentes. Posse precária. Mera tolerância. Os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse. Artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208 do atual Código, consagra o entendimento de que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos...

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