Imobiliário. Condomínio pode mover ação de nunciação de obra nova demolitória contra condômino que realiza obra pela qual transforma seu apartamento em cobertura

AutorMin. Sidnei Beneti
Páginas45-50

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.374.456 - MG

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 13.09.2013

Relator: Ministro Sidnei Beneti

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. PROPOSITURA PELO CONDOMÍNIO CONTRA CONDÔMINO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

  1. - Embargos de Declaração corretamente rejeitados porque não houve omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido.

  2. - Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza obra pela qual transforma seu apartamento em apartamento de cobertura. Inteligência do art. 934 do Código de Processo Civil, consentânea com a defesa da coletividade de condôminos representada pelo condomínio.

  3. - Inexigibilidade de acionamento, em litisconsórcio passivo, dos demais condôminos do último andar do prédio.

  4. - Recurso Especial improvido.

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    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de setembro de 2013 (Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RELATÓRIO

    RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI:

  5. RONALDO BAPTISTA RAMOS E CÔNJUGE interpõem Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.

  6. Trata-se, na origem, de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demo-litória ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RIBEIRO DO VALLE contra os recorrentes, objetivando a paralisação e demolição de construção irregular erguida em unidade do condomínio.

    Narra a inicial que "o réu é proprietário do apartamento de nº 303, situado nesta cidade, na Av. Barão do Rio Branco, parte integrante do Condomínio Autor, em que iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, contrariando o Código Civil, a convenção do condomínio, o Código de Posturas, e o Código de Edificações, ferindo a estética do prédio e principalmente colocando em perigo suas fundações que são bem antigas", construção iniciada que "não tem expresso e formal consentimento de todos os proprietários, nem licença da Prefeitura Municipal, conforme certidão anexa onde consta que fora emitido Auto de Infração e Auto de Embargos pela mesma", salientando "já fora decidido em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/04/2007, por unanimidade de condôminos, que icarão prejudica-dos com a obra, que a mesma deverá ser demolida, uma vez que seus patrimônios serão afetados" e ressaltandose que "o morador do apartamento nº 101 já informou ao Condomínio, conforme ata da Assembléia Geral Extra-ordinária supra mencionada, que apareceram rachaduras em sua cozinha após o início da obra" (e-STJ, ls. 1/13)

  7. O i. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido para condenar os ora recorrentes a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos, a demolição da obra erguida, de modo a retornar o imóvel ao estado anterior e sem que haja invasão da área do condo-mínio (e-STJ ls. 704/716).

  8. Inconformados, apelaram os recorrentes ao E. Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso, em Acór-dão assim ementado (e-STJ ls. 773):

    AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA - AGRAVO RETIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PAS-SIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - OBRA - ÁREA COMUM DO CONDOMINIO - FACHADA DO EDIFÍCIO - ALTERAÇÃO - PEDIDO - PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO: Existindo pe-dido de demolição cumulado com o de embargo da obra tem-se que a possível conclusão da obra não enseja carência de ação por ausência de interesse de agir.

    PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA: Considerando que o condomínio representa os interesses dos condôminos tem-se que, interpretando teleologicamente o artigo 934, do Código Processo Civil, imperioso se toma o reconhecimento da legitimi-dade ativa do condomínio apelado para ajuizar a presente ação de nunciação de obra nova cumulada com demolição em desfavor dos apelantes visando o embargo da obra por estes realizada que não obedece à fachada do prédio.

    PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: O artigo 47, do Código de Processo Civil estabelece que haverá litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eicácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo. Com efeito, a lide instaurada entre as partes não impõe a citação de todos os condô-minos das unidades mencionados pelos apelantes, que podem ter erguido construções irregulares, eis que eventual relação existente entre estes e o condomínio apelado deverá ser solucionada entre eles, em demanda própria.

    MÉRITO: nos termos do disposto no artigo 1.331, parágrafo 5º, do Código Civil, o terraço de cobertura é parte comum do edifício, salvo disposição em contrário da escritura de constituição do condomínio. De acordo com o disposto no artigo 1.336 do Código Civil, é dever do condômino, dentre outros, o de não realizar obras que comprometam a segurança da edi-icação e de não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Estatui o artigo 436, do Código de Processo Civil, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, apresentando-se este...

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