Riscos Ambientais e o Paradigma Jurídico / The environmental risks and Legal Paradigm

AutorPedro Curvello Saavedra Avzaradel
CargoProfessor da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO), Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Doutorando em Direito da Cidade pela UERJ.
Páginas275-300
Revista de Direito da Cidade vol.04, nº 02. ISSN 2317-7721
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Revista de Direito da Cidade, vol.04, nº02. ISSN 2317-7721 p.275-299 275
Riscos Ambientais e o Paradigma Jurídico
Pedro Curvello Saavedra Avzaradel
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1. Introdução. 2. Riscos e paradigma jurídico. 3. Riscos e o
Direito Ambiental. 4. Repercussões na responsabilidade
civil. 5. Repercussões no Direito Penal. 6. Conclusões. 7.
Referências bibliográficas.
Resumo: O presente trabalho trata das questões de risco e de sua assimilação pelo
ordenamento jurídico a partir principalmente de mecanismos que procuram enfrentá-lo de
maneira individualizada, seja na esfera civil, seja na esfera penal. Além de trazer os
desenvolvimentos das doutrinas pátria e estrangeira, o trabalho traz julgados importantes nos
quais as questões ventiladas teoricamente se manifestam em casos concretos.
Palavras-chave: Direito Ambiental Sociedade de Risco Gerenciamento de riscos Tutela
Inibitória Crimes ambientais de perigo abstrato
Abstract: The present work deals with issues of risk and its assimilation by law from seeking
mechanisms mainly face it on an individual basis, either in the civil sphere, whether in
criminal cases. Besides bringing the developments of the country and foreign doctrines, the
work brings deemed important in which the issues ventilated theoretically manifest in
concrete cases.
Keywords: Environmental Law - Company Risk - Risk Management - Inhibitory Tutelage -
Environmental Crimes abstract danger
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Professor da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO), Mestre em Sociolog ia e Direito pela UFF.
Doutorando em Direito da Cidade pela UERJ.
Revista de Direito da Cidade vol.04, nº 02. ISSN 2317-7721
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Revista de Direito da Cidade, vol.04, nº02. ISSN 2317-7721 p. 275-299 276
1. Introdução
A noção de risco não é algo inédito para o direito. Teóricos das ciências
jurídicas e sociais vem descrevendo a categoria do risco e elevando-a ao patamar de noção
fundamental para compreender a modernidade, seus aspectos ameaçadores e suas soluções.
Os riscos surgem enquanto produto de certa racionalidade. Mas o que seriam os riscos? Para
Yvette Veyret:
“O risco, objeto social, define-se como a percepção do perigo da catástrofe
possível. Ele existe apenas em relação a um individuo e a um grupo social ou
profissional, uma comunidade, uma sociedade que o ap rende por meio de
representações mentais e com ele convive por meio de práticas específicas. Não há
risco sem uma população ou individuo que o perceba e que poderia sofrer seus
efeitos. Correm-se riscos, que são assumidos, recusados, estimados, avaliados,
calculados... o risco é uma construção social. A percepção que os atores têm de
algo que representa um perigo para eles próprios, para o s outros e seus bens
contribui para construir o risco que não depende unicamente de fatos ou processos
objetivos. Nada espantoso, ainda, que o risco, tal como acabamos de defini -lo, não
exista em todas as culturas”
2
.
Ao analisar a utilização do termo “risco” espaço e temporalmente, Giddens
conclui que o mesmo começa a ser empregado, principalmente, a partir do século XVI no
contexto das grandes navegações, o que explicaria sua introdução na língua inglesa a partir
dos idiomas ibéricos europeus
3
. Partindo da premissa de que o risco surge e, principalmente,
desenvolve-se enquanto categoria da modernidade, ele conclui:
“As culturas tradicionais não tinham conceito de risco porque não precisavam
disso. Risco não é o mesmo que infortúnio ou perigo. Risco se refere a infortúnios
ativamente avaliados em relação às possibilidades futuras. A palavra só passa a
ser amplamente utilizada em sociedades orientadas para o futuro que vêem o
futuro precisa mente como ter ritório a ser conquistado ou colonizado. O conceito
de risco pressupõe uma sociedade que tenta ativamente romper com o seu passado
de fato, a característica primordial de uma civilização industrial moderna”
4
.
2
VEYRET, Ivette (Org.). Os riscos: o homem com agressor e vítima do meio ambiente. São Paulo: Contexto
Ed., 2007, p. 11; 23.
3
GIDDENS, Anthony. Mundo em Descontrole. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 31-32.
4
GIDDENS, Anthony. Mundo em Descontrole. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 33. Cabe aqui destacar que
Philippe Pelletier, após examinar aspectos culturais, religiosos e lingüísticos nipônicos, chega à conclusão que a
categoria de risco natural tal como se conhece na maioria dos países ocidentais não tem semelhante no Japão. Os
riscos estariam ligados à noção de natureza e não há no dicionário nipônico palavra que traduza com nitidez o
que o risco significa para países como França, Alemanha, Estados U nidos, etc. (Um Japão sem riscos? In: Ivette
Veyret (Org.). Ob. Cit., p. 201-219).

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