Riscos ocupacionais no ambiente de trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas425-433

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1. Conceito

Considera-se risco ocupacional a probabilidade de ocorrência de um dano à saúde ou à integri-dade física do trabalhador em função da sua exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho.

Conforme classificação do Ministério da Saúde (Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde. Normas e Manuais Técnicos. Série A, n. 114. Brasília/DF - Brasil. 2001, 580 p.), esses fatores se subdividem em cinco grupos:

  1. físicos: ruído, vibração, radiação ionizante e não-ionizante, temperaturas extremas (frio e calor), pressão atmosférica anormal, entre outros;

  2. químicos: agentes e substâncias químicas, sob a forma líquida, gasosa ou de partículas e poeiras minerais e vegetais, comuns nos processos de trabalho;

  3. biológicos: vírus, bactérias e parasitas;

  4. ergonômicos e psicossociais: riscos que decorrem da organização e gestão do trabalho como mobiliários inadequados (que geram problemas de postura), más condições de iluminação ou ventilação, trabalho em turnos (alternando trabalho diurno e noturno), ritmo de trabalho excessivo, dentre outros. Em regra, referidos riscos encontram-se listados na Norma Regulamentadora n. 17 (NR 17), constante da Portaria MTb n. 3.214/78;

  5. mecânicos e de acidentes: riscos ligados à proteção das máquinas utilizadas nas tarefas diárias, arranjo físico do local de trabalho, ordem e limpeza dos pátios e fábricas, sinalização, rotulagem de produtos, dentre outros. Tratam desses riscos as Normas Regulamentadoras n. 16, 18 e 29, todas dispostas na Portaria MTb n. 3.214/78.

Os riscos físicos, químicos e biológicos (letras ‘a’ a ‘c’, supra) são denominados de riscos ambientais e, em regra, encontram-se dispostos na Norma Regulamentadora n. 09 (NR 09), constante da Portaria MTb n. 3.214/78.

2. Cobrança da alíquota de acréscimo na contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e benefícios por incapacidade

Conforme já observado na Parte III, Capítulo X, subitem 6.1.2.4 desta obra, as empresas que possuírem trabalhadores expostos a agentes nocivos devem recolher aos cofres previdenciários um acréscimo na alíquota destinada à cobertura dos benefícios por incapacidade (SAT/RAT).

Para efeito da cobrança destas alíquotas adicionais (previstas no § 6º do art. 57 da Lei n. 8.213/91) devem ser considerados apenas os fatores de risco ambientais, já conceituados nas letras "a’’ a "c" do subitem anterior, sendo verificado pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil a

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regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais e os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais (em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP).

Os objetivos dessa fiscalização são os seguintes (IN RFB n. 971/2009, art. 288):

· verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

· verificar a regularidade do recolhimento da contribuição do SAT/RAT e também da contribuição adicional decorrente da exposição aos riscos;

· garantir o custeio dos benefícios devidos.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB n. 971/2009, art. 288 e 289.

3. Demonstração do gerenciamento do ambiente de trabalho

A empresa deverá demonstrar, quando de eventual fiscalização pela Receita Federal do Brasil, que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores. Assim, a existência ou não de riscos ambientais que prejudiquem a saúde ou integridade física dos trabalhadores deverá ser comprovada mediante a apresentação das seguintes demonstrações ambientais, entre outras (Instrução Normativa RFB n. 971/2009, art. 291):

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09 (Portaria MTb n. 3.214/78);

II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22 (Portaria MTb n. 3.214/78);

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-09, ambas constantes da Portaria MTb n. 3.214/78;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07 (Portaria MTb n. 3.214/78);

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho;

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VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas da Receita Previdenciária e de Benefícios;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, conforme previsto nos art. 19 a 23 da Lei n. 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

Cumpre observar que os documentos constantes dos tópicos II e III (PGR e PCMAT) deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452/43, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV, supra, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.

Fundamentação: Instrução Normativa RFB n. 971/2009, art. 291.

3.1. Terceirização de serviços

A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros1 deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos tópicos I a V do item anterior, os quais deverão guardar consistência com os seus respectivos documentos.

A empresa contratante é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos (itens I a III e item V do item anterior), que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da...

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