Os Rudimentos de Nossa Lei

AutorLuiz Antunes Caetano
Páginas133-146

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2.1. Quem pode usar a arbitragem

Toda pessoa, ou mesmo uma firma, que combinar, negociar ou comerciar qualquer coisa com outra, pode (e deve) usar a arbitragem para resolver os casos, as divergências, disputas, controvérsias, isto é, qualquer dos "problemas" que daí possam aparecer.

Se algum problema aparecer, ou acontecer de surgir uma "diferença" entre essas pessoas, elas podem escolher como é que a questão vai ser resolvida: se de acordo com a lei (como o juiz de direito faz); se pelo bom senso; usos e hábitos das mesmas pessoas; se por uma regra de comércio, quando for o caso, etc. O que não pode é essa disputa ser decidida ofendendo os bons costumes ou a ordem pública. Aliás, tudo aquilo que é combinado ou contratado ofendendo os bons costumes ou a ordem pública não vale, é nulo.

2.2. Como a arbitragem nasce

Diz o refrão popular que "quando um não quer, dois não brigam". Só que na arbitragem não é bem assim. Quando duas pessoas estão envolvidas no "problema", têm de querer resolvê-lo e têm de combinar que vão fazê-lo por arbitragem, sem precisar entrar na Justiça. Com esse querer das pessoas a Arbitragem começa a nascer.

Para combinar que o problema será resolvido pela arbitragem, há dois momentos. Primeiro, se as pessoas fizeram um contrato, na cláusula última, aquela de "eleição do foro", a substituem pela agora denominada "Da Arbitragem", que é a "cláusula compromissória",

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(ver Anexo IX), isto é, se algum conflito surgir daquele contrato, esse problema será resolvido, exclusivamente, pela arbitragem.

Um segundo momento é fora do contrato. Mesmo que tenha a cláusula de "eleição do foro", as partes combinarão em um compromisso escrito que querem resolver sua controvérsia pela arbitragem, isto é, com "compromisso arbitral" (ver Anexo X).

A nossa Lei, para evitar questiúnculas, chama tanto a "cláusula compromissória" como o "compromisso arbitral" de Convenção Arbitral, e ponto final.

Nos contratos em que tudo já está escrito, impresso com letras bem miudinhas que ninguém lê, como os de seguros, consórcios, planos de saúde, etc., a cláusula de arbitragem tem de ser feita com bastante destaque, em negrito, ou em documento separado do contrato e assinado pela pessoa interessada, não deixando dúvida nenhuma que é aquilo o que ela quer.

As pessoas podem, no ato de combinação da arbitragem, indicar um órgão, que chamam de Câmara, Corte, até de Tribunal (o que não é correto. Isso é próprio da Justiça do juiz, não é da arbitragem, que é feita por um homem comum), que se encarregará de sua execução. Se as pessoas que escolheram a arbitragem não se entenderem para o começo dela para solução de sua controvérsia, a interessada faz uma comunicação à outra, por carta, telegrama, fax ou qualquer meio, desde que se prove que comunicou, chamando-a para que compareça em dia, hora e local para assinar a combinação. Se ela não comparecer, a interessada poderá solicitar ao juiz de direito, por intermédio do advogado, que ela venha em Juízo assinar o combinado.

Há ainda outro caso de nascimento da arbitragem. É quando as partes já estão em Juízo (têm advogado) e resolvem acabar com o processo judicial. Elas assinam no processo (pelos seus advogados) o que se chama de "Termo" e, então, aquela questão passa a ser resolvida pelo sistema de arbitragem. A Lei prevê isso no seu art. 9º ,§1º .

2.3. Como se faz para ela acontecer

Quando as pessoas combinaram, por escrito, que vão resolver sua questão pela arbitragem, não dá mais para se arrepender, retroceder. Assim que convidar a outra, também por escrito, a dar início à

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arbitragem da questão que surgiu, e ela não comparecer, ou se recusar, essa outra poderá ser chamada para explicar-se diante do juiz de direito. Tudo isso tem de ser feito por advogado e está bem esclarecido na Lei de Arbitragem (art. 7º e seus parágrafos).

Essa tratativa das pessoas de querer a arbitragem já no contrato que assinaram, e que se chama de "cláusula compromissória", é tão importante que, se o contrato, ou qualquer parte dele, não for reconhecido, declarado nulo, a cláusula da tratativa ficará valendo.

Toda vez que falamos em combinação das partes ou tratativas, fora do contrato, é o mesmo que a lei chama de "compromisso arbitral". Esse compromisso de as partes quererem a arbitragem para resolver seu problema pode ser feito tanto em um processo do juiz em andamento, como fora dele.

Em Juízo, com os advogados, é feito pelo que se chama de "Termo", e fora, particularmente, por um escrito, assinado por duas testemunhas, ou, se quiser, por uma escritura passada no tabelião.

No caso de esse compromisso arbitral ser assinado particular-mente, ele tem de ter, obrigatoriamente: (a) o nome, profissão, estado civil e residência das partes; (b) o nome, profissão e residência do árbitro que escolheram para acabar com a questão, ou, ainda, se for o caso, qual o órgão que escolheram para fazer a indicação desse árbitro; (c) qual, afinal, a questão entre as partes que o árbitro vai decidir, e o lugar em que ele vai ditar a sua sentença. Além disso, nesse compromisso, podem constar ainda: (d) onde, ou em quais lugares vai ser feita. Se na sede do órgão, por exemplo; (e) se o árbitro deve julgar a questão pelo bom senso, por uma lei ou por uma regra especial. Por exemplo, regra de uma associação de comerciantes, etc.; (f) quem fica responsável pelos honorários do árbitro, e de quanto é seu valor.

Uma vez combinado e escrito no compromisso quanto é que se vai pagar ao árbitro, ou mesmo que nada tenha sido combinado, o árbitro, dependendo, pode pedir ao juiz de direito que diga quanto lhe é devido, ou determine o pagamento por quem por este se responsabilizou.

Esse compromisso arbitral, quer dizer, a combinação e tratativas para a realização da arbitragem, pode deixar de existir nas seguintes hipóteses: (a) se o árbitro disser que não aceita a sua nomeação, e as

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pessoas no documento disseram que não aceitariam substituto para ele; (b) se o árbitro morrer ou ficar impossibilitado de fazer seu trabalho, e as partes também declararem que não aceitariam substituto; (c) se o árbitro não der a sua sentença no prazo que lhe foi dado e, mesmo depois de notificado para fazê-lo em 10 dias, ainda assim não der a sentença.

2.4. Quem e como é o árbitro

Qualquer pessoa pode ser árbitro. Só que ele tem de ser capaz e ter a confiança das partes. Isso quer dizer que o árbitro tem conhecimento bastante da questão que vai estudar para decidir, e por isso é capaz. As partes sabem, conhecem e confiam que ele é um homem honesto, sério, cumpridor de seus deveres, bem conceituado entre seus vizinhos ou onde trabalha, e por isso tudo tem a confiança delas.

Por isso mesmo é que as partes nomeiam um árbitro, comum para elas, ou cada uma pode indicar seu árbitro. Podem, se quiserem, nomear seus reservas. Se cada parte nomeia um árbitro, estes dois...

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