A saúde e a riqueza das nações

AutorNewton Silveira
Páginas134-136
134
TEMA EM DEBATE/ARGUMENT
APRESENTAÇÃO/PRESENTATION
A SAÚDE E A RIQUEZA DAS NAÇÕES
HEALTH AND WEALTH OF NATIONS
Newton Silveira(*)
Na legislação brasileira de propriedade industrial, tradicionalmente,
não se concediam patentes para produtos farmacêuticos e seus processos
de fabricação. Assim era no Código de Propriedade Industrial de 1971, que
vigorou por 25 anos.
A lei brasileira de então estava conforme ao Tratado Internacional (a
Convenção da União de Paris de 1883), que deixava a critério de cada país
membro decidir em quais áreas concederia, ou não, patentes, desde que o
tratamento fosse igualitário para nacionais e estrangeiros.
Em 1994, foi firmado o Tratado de Marrakesh, o qual incluía o
denominado Acordo TRIPs, (Trade Related Aspects of Intelectual Property
Rights), cujo artigo 27 estabeleceu a obrigação de todos os membros
concederem patentes em todas as áreas da tecnologia, abrangendo, portanto,
a indústria farmacêutica.
Foi assim editada, em 1996, a atual lei brasileira de propriedade
industrial que eliminou a restrição mencionada.
A lei entrou em vigor em maio de 1997, mas admitiu que, no período
que medeou entre a publicação da lei e sua entrada em vigor um ano depois,
fossem recebidos pedidos de patentes relativos à área farmacêutica através
de um mecanismo denominado pipeline.
O pipeline estabelecido nas disposições finais e transitórias da lei
admitia a entrada no país e a concessão de patentes para produtos e
processos já divulgados no exterior.
Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 11, n. 2 p. 134-136 Jul./Out. 2010
(*) Professor Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde leciona propriedade
intelectual na pós-graduação. E-mail: .

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