Seção II. Das locação para temporada

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Professor do PPGD da UERJ e da UVA; Diretor Adjunto da Faculdade de Direito de Valença; Membro do IAB
Páginas212-216
SEÇÃO II
Das locação para temporada
Art. 48 – Considera-se locação para temporada aquela destinada à
residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros
fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada
por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imó-
vel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado,
constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e uten-
sílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
48.1. Locação para Temporada
Consoante o artigo 48 da Lei nº 8.245/91, o contrato de locação para tem-
porada é aquele destinado à residência temporária do locatário, para prática de
lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imó-
vel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo.
O contrato de locação para temporada não poderá ter prazo superior a
noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato,
obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem
como o estado em que se encontram (art. 48, parágrafo único, da Lei de Lo-
cação).
48.2. Jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO PARA TEMPORADA. DESPEJO.
Em vista do disposto no artigo 59, § 1º, III, da Lei nº 8.245/91, impõe-se a manu-
tenção da decisão que deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do
imóvel locado em quinze dias, considerando o término do prazo contratual. Parte
agravante que não fez prova das alegações de que o contrato vige há mais dois anos,
prevalecendo os termos dos instrumentos contratuais juntados pela autora, ora
agravada, que se amoldam à previsão do artigo 48 da Lei nº 8.245/91. Recurso a que
se nega seguimento. (Agravo de Instrumento nº 70029131182, Décima Sexta Câ-
mara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado
em 20/03/2009).
LOCAÇÃO POR TEMPORADA. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMI-
NAR. DESCABE A CONCESSAO DE LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO,
PARA DEMITIR O LOCATÁRIO DA POSSE DO IMOVEL, ANTES DE DEFI-
NIR-SE A QUALIDADE DA LOCAÇÃO, MORMENTE QUANDO O CON-
212 Cleyson de Moraes Mello

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