Gratificação Semestral - Pagamento Mensal - Natureza Salarial (TRT/3a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região Recurso Ordinário n. 01212-2006-010-03-00-9 Órgão julgador : 7a. Turma Fonte: DJMG, 05.06.2007 Relator: Desembargador Paulo Roberto de Castro Recorrentes: Sonia Maria de Resende Vieira e Banco do Brasil S/A. Recorridos: os mesmos

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE - NATUREZA SALARIAL - Ainda que a Súmula 253 do TST estabeleça que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados", a verba, no caso vertente, era paga mensalmente sob o código 130, conforme se observa dos espelhos de pagamento. Portanto, sendo habitual e possuindo inegável caráter salarial, afasta-se a aplicação da referida Súmula aludida, que se refere a uma verba quitada semestralmente.

Relatório

Contra a v. decisão de f. 590/596, proferida pela MM. 10a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, recorrem ambas as partes.

Embargos declaratórios das duas, f. 599 e 601/602, respectivamente, julgados improcedentes, f. 607/609.

A reclamante às f. 612/613 pretende que a parcela gratificação semestral seja integrada a base de cálculo das horas extras.

O reclamado às f. 615/, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.

Contra-razões oferecidas pelo reclamado às f. 626/ 630 e pelo reclamante às f. 633/634. É o relatório.

Voto admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Mérito

RECURSO DA RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Afirma o réu que a gratificação semestral não pode compor a base de cálculo das horas extras, em face do contido nas Súmulas 115 e 253, ambas do TST.

Sem razão. Impossível excluir a verba gratificação semestral da base de cálculo das horas extras, como pretende o recorrente. Ainda que a Súmula 253 do TST estabeleça que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados", a parcela, no caso vertente, era paga mensalmente sob o código 130, conforme se observa dos espelhos de pagamento de f. 338/425. Portanto, sendo habitual e possuindo inegável caráter salarial, afasta-se a aplicação da referida Súmula aludida, que se refere a uma verba quitada semestralmente.

Mesmo não havendo pedido expresso de inserção da gratificação semestral na base de cálculo...

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