Senado Federal - Subsecretaria de Informações - Decreto n. 88.984, de 10 de novembro de 1983
Autor | Adevanir Tura |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco |
Páginas | 189-192 |
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Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho, institui o Sistema Nacional de Relações do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, usando a atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT) e o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT):
I - Coordenar o Sistema Nacional de Relações do Trabalho (SNRT), bem como estabelecer procedimentos para a negociação coletiva entre empregados e empregadores;
II - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;
III - Analisar e julgar, em grau de recurso, as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;
IV - Aplicar as penalidades de sua competência e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);
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V - Supervisionar os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);
§ 1º O Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), será presidido pelo Secretário de Relações do Trabalho e constituído por mais seis membros indicados pelo Ministro do Trabalho e nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho deverão ser brasileiros, com notória probidade e experiência na área das relações do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos somente duas vezes.
§ 3º Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT) serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT):
I - Adaptar os procedimentos de negociação coletiva às peculiaridades regionais;
II - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;
III - Analisar e julgar as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;
IV - Aplicar as penalidades de sua competência;
V - Supervisionar, na região, as atividades do Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).
§ 1º O Conselho Regional de Relações do Trabalho (CRRT) será presidido por um Delegado Regional do Trabalho e integrado por mais seis membros nomeados pelo Ministro do Trabalho.
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§ 2º Aplica-se aos membros do Conselho Regional de Relações do trabalho o disposto nos...
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