Sentença - Julgamento Extra-Petita (STJ)

Páginas24-26
PROC'ESSO
CIVIl.
SENTENÇA
-
Possibilidade
de
DIVISÃO
em
capítulos-NãocaracterizaçãodcJULGAMENTOEXTRA-
PET/TA
Superio r Tribunal de Ju s
ti
ça
Re
curso Especial no 20
3.
132- SP ( 19 99/0009526-0)
Ór
gão julgado r: 4
a.
Turma
Fonte: DJU, 28.04
.2
00
3,
pág. 2 02
Re
i.
: Min. Súlv io de
Fi
gue
ir
edo Teixeir a
Recorre
nt
e:
Bradcst:o Seg uros S/ A.
Recorrid
o:
Elga He lena Tcichm a
nn
EM
ENTA
PRO
CE
SSO CIVIL. S ENT ENÇ A. DIVI SÃO EM
CAPÍTULOS
.
POSSIBILIDAD
E.
IMP
U
GN
AÇÃO
PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
AP
E
LLATUM
.
TRÂN
SITO EM JULGADO DOS DEMA
IS
CAPÍTULOS
,
NÃO
IMPUGNADO
S. NU
LID
ADE.
JULGAMENTO
EXTRA
PETIT
A.
FUNDAM
ENTOS
AUTÔNOMOS
E
INDEPENDENTES
.
ANULA
ÇÃO
PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I - A sentenç a pode ser
di
vidida em
distintos c es tanques, na medida em que, a parte do
pedido atribui-se um capítulo corr esp o
nd
e
nt
e na
decisão .
11
-Limitado o rec urso co ntra parte da se
nt
ença,
não pode o tribunal adentrar no ex ame das questões que
não foram o
bj
eto d e impugnação, sob pena de violação do
princípi o
ta11111111
d
ei'(J
/11111111
qllai11LUI1
app
e
ll
a
tllll
l.
lli
-No ca so, a senten ça fo i dividida e m capítulos ,
c para cada um fo i
ad
ota da fund amentação cs p
cd
fi
ca,
autô noma c indepe
nd
e
nt
e. Ass
im
, a nulidade da sent ença ,
porjulgamcnto extra petita, de
ve
ser apenas
ia!
, I imitada
à parte contaminada, mo rmente porque tal víc io não gua
rd
a,
c nem
interf
e
re
, na rej eiçã o das demai s pos tul ações, qu e
o fo ram o
bj
eto de rec
ur
so pe
la
parte int eressada (a auto
ra
desistiu de seu recurso).
IV -
Outra
se
ri
a a situação, a me u
ve
r, se a se
nt
ença
tivesse ado tado fundamento para to dos os pedidos.
Nesse cas
o,
o vício teria o condão de contam i na r o at o como
um tod
o.
ACÓRDÃO
Vistos, relatad os c di scutidos es tes a
ut
os, a
t:o
rdam
os Ministros da Quarta Turm a do Supe
ri
or Tribuna l de
Justiç
a,
na conformidade dos votos c das no
ta
s taquignífic as
a seguir , por unanimidade , c
onhecer
do recurso c dar- lhe
provimento
. V otaram com o Relato r os Ministros Barros
Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar , Fernando Go alves e
Aldir Passarinho Junior. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir
Passarinho Junio
r.
Bras ília, 25 de março de 2003(data d o julgam e
nt
o).
MINISTRO SÁL
VIO DE FIGUEIRE
DO
TEIXE
IRA
Relato r
EXPOSIÇÃO
O SR.
MINISTRO
SÁLVIO
DE FIGU E
IR
EDO
TEIXEIRA :
24
A recorrida, Elga Helena Teic hmann .
aj
u
i;
.ou ação
"ação comin ató r
ia
t:o
mhinada c}}m
in
de
ni
t.al
ri
a" contra a
ora reco rre
nt
e, B
ra
desco Scgur iis S/ A, dia
nt
e da recusa d a
em c ustear os gas tos
di
cos c hospita lares d
ecor
re
nt
es
de tra nsp la
nt
e de fígado, pos tul a
nd
o (a) co
nd
enação pelos
tr
atame
nt
os preté ritos; (h) co
nd
enação pelos tra tame
nt
os
futuros;
(1.:)
fixação de m ulta diú
ri
a e m
caso
de não
pagame
nt
o;
(d) condenação por dan os morais.
1\
autora
fund ou s ua pre tensão no arg
um
e
nt
o de que não havia
us
ul
a cxt: l
ui
ndo seu trat
amento
.
A
Ju
í;
.a de pr
im
eiro grau j
ul
gou parcia
lm
e
nt
e
procede
nt
e o pedido, condena da a ré
··
a honrar as obri gações
assumidas por fo rça da apó
li
ce de seguro emitida com
re
lação à i
nt
e
rn
ação da a
ut
ora
ocor
ri
da e
mm
an,:o
de 1
99-1.
no Hos pit al is raelit a
Al
hc
rt
E
in
ste
in
, me
di
a
nt
e pagame nto
dire to ú referida
in
stituição hos pitalar dos c ustos d e
inte
rn
ação, c il a
ut
or
a,
a tí tulo d e reemb olso, d as d
espesas
re
la
ti
vas a exames
la
borato
ri
ais c hon or
ri
os
di
cos
ao mes mo eve
nt
o,
sempre o bservad os os
limites d e valo res
fi
xados na a pó
li
ce"
.
O pedid o de
cobe
rtura para tr atame
nt
os futur os
não
fo
i acolhido, por impossib ilidade ju
di
ca, pre
jud
icado
o de cominação de mult a
di
:íria po r d escumprime
nt
o.
E o
pedi do de da nos mor ais , p
or
s ua
vc;
.,
fo i j
ul
gado
improcede
nt
e, p or
in
cabíve l n a cspét:ic.
A pc I aram autora c ré rei ati va me
nt
e
its
pa
rt
es c m q uc
suc
um
bira m, te
nd
o a segurad ora
in
vocado nu
li
dade da
sentença, por j
ul
gamen to
extm
pet
ito.
O Tribunal de J
us
ti
ça de São Paulo hom ol
ogo
u o
pedido d e des is tência do r
et:
urso for mul ad o pe la a
ut
ora,
ora recorri da, c de u prov
im
e
nt
o ao a pelo da ré par a anul ar
a scn te nça, a co! hc
nd
o a prcl i m ina r
de
n
ui
id
ade , c
uj
o a
rd
ão
rest ou ass
im
eme ntad
o:
"Rec urso - Ape lação - ho mo l
oga
d
a.
Se
nt
ença - J
ul
ga mc
nl
o e
.r
im p eti ta -
-Hipótese e m qu e foi a dota do fundam e
nt
o não
al
egado
pe la a
ut
ora c não
di
scutido pelas partes -Afronta a o art.
128 d o
di
go de Pr ocesso C iv
il
-
/\nula
ção - Rec urso
prov
id
o".
Os embargos declarató
ri
os o pos tos pe
la
Brad
csco
Seguros S/ A fora m reje
it
ados, e m acô
rd
ão c mc
nt
ado nos
seguint es te
rm
os:
"Se
nt
ença -
/\nula
ção - T
ns
it
o e m j
ul
gado d os
t:a
tul os n
::io
im
pugnados -
In
ad
mi
ss ibilida de - Hipó tese
de
in
fração ao art. 128 do Côd igo de Pr
ocesso
C i v i I -
Afront a ao prin
pi
o sentent ia d
ebe
t
esse
co
nf
o
rll/
is I ib e !l o
- Perda da c
fi
dc
ia c desapa rec i mc
nt
o do mundo
jurídi
co-
Ref o
nnati
o in p
ej
us -Não
t:
arac leriza çã o - Embargos
reje itados".
Adveio rec urso cspct:ial
al
egação de o fens a
aos art
s.
467, 468, 47 1, 473 c 5 12, CPC. sustentando a
segurad or a, em
nt
ese,
(a)
que a h omo l
ogação
da
desistê ncia da apelação int e
rp
ost a pe la o ra r
eco
rrida
acarreto u o trâ ns
it
o em j
ul
gad o de pa
rt
e da se
nt
ença; (b) a
ocorrên cia de v i ol
aç::io
da
saj
ulgad a (formai c mate
ri
a I) ;
(c) q ue a anul ação da se
nt
ença, no caso, some
nt
e po de r
ia
ser
di
a
nt
e da limita
ção
do Tri bunal ao pe dido
fo
rmulado e m ape lação.
REVISTA
llONIJURIS
-Ano
XV-
N"
477-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT