Serviços privados de transporte individual na Lei Nacional de Mobilidade Urbana / Private individual transport services according to the National Urban Mobility Act

AutorAndré Rosilho, Carlos Ari Sundfeld
CargoProfessor da FGV DIREITO SP. Doutor em Direito pela USP. Pesquisador do Grupo Público da FGV Direito SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público ? sbdp. E-mail: andre@sundfeld.adv.br - Professor Titular da FGV Direito SP. Doutor em Direito pela PUC/SP. E-mail: carlos@sundfeld.adv.br
Páginas971-987
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32315
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721 pp. 971-987 971
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Resumo
O artigo discute a hipótese d e que o art. 12 da Lei Nacional de Mobilidade Urbana, a partir da
reforma que sofreu em 2013, passou a assegurar a livre exploração de serviços privados de
transporte individual remunerado de passageiros, como serviços de utilidade pública, prevendo
que os municípios apenas fiscalizarão a observância da legislação nacional de trânsito e de
defesa do consumidor.
Palavras-chave: Trânsito; Transporte; Mobilidade Urbana; Lei federal 12.587, de 2012; Código
Abstract
The article discusses the hypothesis that art. 12 of the National Urban Mobility Act, as of the
reform it underwent in 20 13, now ensures free operation of private passenger services, such as
public utility services, providing that municipalities will only monitor compliance with national
legislation on transport and consumer protection.
Keywords: Transit; Transport; Urban Mobility; Federal act 12.587/2012; Brazilian Transport
Code.
IN TR OD ÃO
O presente estudo analisa as possibilidades de interpretação do art. 3º, § 2º, III, b, do
art. 4º, X e, em especial, do art. 12 da lei 12.587, Lei de Mobilidade Urbana (BRASIL, 2012 ),
levando em consideração a maneira como normas legais ou regulamentares recentes de
diversos municípios os vêm aplicando.
O art. 3º, § 2º, III, b àààà ààààà à
em disposição alinhada com o art. 4º, X. Mais extenso, o art. 12 (na redação que hoje vigora)
1 Professor da FGV DIREITO SP. Doutor em Direito pela USP. Pesquisador do Grupo Público da FGV Direito
SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público sbdp. E-mail: andre@sundfeld.adv.br
2 Professor Titular da FGV Direito SP. Doutor em Direito pela PUC/SP. E-mail: carlos@sundfeld.adv.br
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32315
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 2. ISSN 2317-7721 pp. 971-987 972
estabeleceu balizas para a aç ão do poder público municipal sobre à à à à
àààààààC-se:
Lei 12.587/2012 (Lei de Mobilidade)
áà à Oà à à à à à à à à
passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo
poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança,
de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos
àààààà
Amparados o u não nesses dispositivos e em outros da mesma lei, ou diretamente n o
art. 30, I, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), diplomas municipais e distritais (leis e
decretos) vêm sendo editados com o propósito de regular, obstar ou onerar serviços de
transporte individual de passageiros intermediados por meio de plataformas tecnológicas (a
exemplo da Uber e 99), enquadrando-os direta ou indiretamente como espécie do gênero
àààààààà3 As normas sobre o tema
variam muito de uma localidade para outra.
O fato de as l egislações locais serem bem díspares contendo d efinições, parâmetros,
exigências e métodos de controle variados tem trazido insegurança jurídica e, em especial, o
risco de as demandas das autoridades locais se multiplicarem, até inviabilizando a atividade de
transporte. Assim, é necessário identificar com clareza quais são as possibilidades e limites do
poder público municipal à luz do art. 3º, § 2º, III, b, do art. 4º, X e do art. 12 da Lei de
Mobilidade.
O A RT. 12 D A LE I DE M OBILIDADE
Para especificar as possibilidades e limites do poder público local à luz do atual art. 12
à Là à Mà à à à à à à à à à à
pública de transporte individual de passààààààààààà
objeto das balizas que a lei traçou à ação dos municípios.
O conteúdo desse artigo da lei mudou rapidamente. De início, na redação de 2012, ele
orientava a ação do poder público municipal em r elação a serviço público de sua titularidade,
3 Entre os diplomas normativos editados em âmbito municipal ou distrital, o presente estudo considerou
os seguintes: decreto 56.981 (SÃO PAULO/SP, 2016); lei 5.691 (BRASÍLIA/DF, 2016); lei 12.162 (PORTO
ALEGRE/RS, 2016); decreto 16.770 (VITÓRIA/ES, 2016); decreto 17.462 (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP,
2017a); e decreto 13.157 (CAMPO GRANDE/MS, 2017).

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