Servidor Público Federal - Transferência de Instituição Privada para Pública (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 642.224 - CE (2004/0031717-4) Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJ, 04.10.2004, pág. 260 Rel.: Ministro Castro Meira Recorrente: Universidade Federal do Ceará - UFC Recorrido: Orlando Cavalcante Teixeira Júnior

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO

FEDERAL. TRANSFERÊNCIA. CURSO SUPERIOR. CONGENERIDADE.

  1. A transferência de servidor estudante matriculado em instituição privada de ensino, em decorrência de remoção ex officio, não acarreta o direito ao ingresso no sistema público de ensino, salvo se não houver estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência. Regra de congeneridade de instituições de ensino.

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  2. Consta dos autos informação de que o recorrido concluiu o curso na universidade para a qual pretendia transferir-se definitivamente. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante. Teoria do fato consumado. Precedentes.

  3. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2004 (data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Ceará-UFC, fundado no art. 105, III, a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA PÚBLICA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

  1. O art. 1º da Lei nº 9.536/97, que regulamentou o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não emprega mais o termo 'congênere' em sua redação. Segundo este dispositivo, a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal, civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio.

  2. A Carta Magna em vigor concedeu maior amplitude ao direito à educação, deferindo, ainda, uma proteção especial à família.

  3. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 126). A recorrente alega que o aresto regional contrariou o disposto na Lei nº...

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