Servidor Público - Concessão da Revisão Geral Anual - Iniciativa (STF)
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Supremo Tribunal Federal
Ag. Reg. no Ag. de Instrumento n. 636.175-1 - PR Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 19.12.2007
Relator: Min. Ricardo Lewandowski Agravante: Alceu Antônio Bacil e outro Agravado: Estado do Paraná
PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÉNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INDENIZAÇÃO. IMPROVIDO.
I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos e ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
III - Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos f acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro, Carlos Britto.
Brasília, 27 de novembro de 2007.
Ricardo Lewandowski - Presidente e Relator
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que, ainda que declarada a mora do Chefe do Poder Executivo na elaboração de projeto de lei para concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, não cabe indenização decorrente de suposto dano causado por essa omissão. Isso representaria a própria concessão, pelo Poder Judiciário, do ajuste dos vencimentos sem previsão legal, contrariando a Súmula 339 do STF.
Os agravantes, em suma, sustentam ser cabível indenização diante do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.
É o relató.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Este o teor da decisão ora agravada: "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto Page 36 de acórdão que entendeu que a ausência de norma de concessão da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não gera direito a indenização.
No RE...
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