Servidor Público - Professor - Carreira de Magistério (TRF/1a. Reg.)

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Tribunal Regional Federal da 1a. Região Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.01.00.082770- 4/AP Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 22.01.2007 Rel.: Juiz Federal Miguel Angelo Alvarenga Lopes Apelante: União Federal Apelado: Antonio Rosilete Simoa

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LICENCIATURA PLENA. PORTARIA Nº 475/87 DO MEC. PROGRESSÃO DA "CLASSE A" PARA A "CLASSE C" DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL E NÃO DE PROGRESSÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, II.

  1. As denominada Classe "A" da carreira de magistério de 1º e 2º graus, previstas no art. 13 do Decreto nº 94.664/87 constitui carreira própria de professor de nível médio, já que exige habilitação específica em curso de 2º grau, quando a Classe "C" exige a Licenciatura Plena quando do ingresso na carreira.

  2. A progressão funcional prevista na Portaria 475/87 do MEC da "Classe A" para a "Classe C" da carreira de magistério de 1º e 2º graus, por titulação acadêmica, diante da Licenciatura Plena em Geografia obtida pela servidora no ano de 1996, constitui ascensão funcional e não simples progressão, já que os requisitos para ingresso nas respectivas carreiras são distintos.

  3. A partir da Constituição Federal de 1988 não é possível o provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88). Precedentes desta Corte.

  4. Apelação e remessa oficial providas.

Acórdão

Decide a 1a. Turma do TRF - 1a. Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília (DF), 29.11.2006.

Juiz MIGUEL ANGELO Alvarenga Lopes Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Juiz Miguel Angelo Alvarenga Lopes: Trata-se de apelação em Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIA ROSILETE SIMOA contra ato da REPRESENTANTE DA DELEGACIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - DAMF-PA/AP, objetivando provimento que lhe conceda progressão funcional por titulação.

Narra a impetrante, em síntese, que é servidora pública do extinto Território Federal do Amapá, tendo concluído o Curso de Bacharelado e Licenciatura Plena em Geografia na data de 25/05/96. Alega que, com fulcro no art. 16, II, do Decreto nº 94.664/87 e art. 12, parágrafo único, alínea c, da Portaria nº 475/87, tem direito à progressão funcional pleiteada.

Liminar deferida às fls. 29/31. Na sentença de fls. 79/83, o MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, Dr. Anselmo Gonçalves da Silva, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetue a progressão funcional por titulação à impetrante, passando-a para a Classe "C", Nível I, da Carreira de Professor de 1º e 2º Graus, ao fundamento de que a impetrante preenche o requisito exigido, in casu, obtenção de licenciatura plena. Sem honorários (Súmula 512/STF). Custas em ressarcimento.

Inconformada, a União interpôs a apelação de fls. 96/102 alegando, em síntese, que é vedada qualquer forma de provimento derivado (ascensão, transferência e aproveitamento) tendo em vista que a progressão vindicada, estabelecida no...

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